Revisão do enquadramento jurídico sobre insuficiência de provas em crime de estupro de vulnerável e a aplicação da Súmula 7/STJ no recurso especial
Análise da impossibilidade de revisão do enquadramento jurídico dada a insuficiência de provas para condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) nas instâncias ordinárias, considerando o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A revisão do enquadramento jurídico de decisão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas para condenação pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, inviável na via do recurso especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão demonstra que, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluem pela insuficiência de elementos para a condenação por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça não pode rever tal entendimento em recurso especial. Isso porque tal revisão exigiria novo exame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A Corte ressalta que a questão não se trata de mera requalificação jurídica, mas sim de necessidade de revolvimento dos fatos, preservando a competência das instâncias ordinárias e a segurança jurídica do processo penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXVIII (princípio do juiz natural e soberania dos veredictos), LV (devido processo legal) e LVII (presunção de inocência).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, § 2º (limitação ao reexame de provas em recurso especial);
CP, art. 217-A (crime de estupro de vulnerável);
Decreto-Lei 3.688/41, art. 65 (contravenção penal);
Súmula 7/STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada reforça a soberania das instâncias ordinárias na análise fático-probatória, limitando o papel do STJ ao controle da legalidade e da interpretação do direito federal, sem adentrar nos fatos. Tal postura preserva a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando o uso do recurso especial como uma terceira instância revisora de provas. Além disso, o acórdão reafirma o princípio do in dubio pro reo diante de dúvidas sobre a materialidade e autoria, com reflexos relevantes para a efetividade das garantias constitucionais no processo penal. Futuramente, a aplicação reiterada dessa orientação poderá contribuir para a estabilização da jurisprudência, conferindo maior previsibilidade e respeito à divisão de competências no sistema recursal brasileiro.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão se alinha à consolidada jurisprudência do STJ, reiterando que o reexame de provas é matéria restrita às instâncias ordinárias, especialmente em casos complexos e sensíveis como o de estupro de vulnerável. A argumentação utilizada fundamenta-se na Súmula 7/STJ, garantindo que o recurso especial não se converta em instância revisora de fatos, mas sim de direito. Praticamente, a decisão protege os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência, ao impedir condenações fundadas em prova insuficiente ou duvidosa. Em contrapartida, pode ser vista como obstáculo à revisão de decisões que eventualmente minimizem a proteção à vítima, exigindo do Ministério Público especial rigor na produção probatória. O resultado é a valorização da técnica processual e a manutenção do equilíbrio entre as garantias do réu e a persecução penal efetiva.