Limitação do Recurso Especial para Reforma de Decisão Absolutória com Base na Súmula 7/STJ sobre Reexame de Provas
Publicado em: 31/07/2024 Processo Civil Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A pretensão de reforma de decisão absolutória, fundada em análise do conjunto fático-probatório, não é admitida em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na instância extraordinária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão analisou a impossibilidade de reapreciação de provas no âmbito do recurso especial, mantendo a absolvição dos réus pelo crime de tortura. Destacou-se que o Tribunal de origem, ao examinar minuciosamente os elementos dos autos, concluiu pela ausência de provas inequívocas em relação à autoria e materialidade do delito imputado. Assim, qualquer discussão sobre a suficiência ou não do acervo probatório demandaria revaloração de fatos e provas, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, mediante recurso especial, causas em que se discuta violação à lei federal, não sendo permitida a reanálise de matéria fática.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.029, § 1º – O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas.
- CPP, art. 386, VII – Absolvição por insuficiência de provas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reafirma a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação da legislação federal, e não como via para rediscussão de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. A manutenção desse entendimento resguarda a segurança jurídica, evitando o prolongamento indefinido de litígios criminais e protegendo o princípio do duplo grau de jurisdição. A consequência prática é a estabilidade das decisões absolutórias fundadas na análise probatória, ressalvando-se hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação direta à lei federal, situações em que o recurso especial pode ser admitido.
No aspecto processual, a decisão reforça a necessidade de produção robusta de provas nas instâncias ordinárias, pois eventual deficiência nesse ponto torna-se insuscetível de correção em sede de recurso especial. Materialmente, a tese favorece a efetividade dos direitos fundamentais dos acusados, em especial a presunção de inocência, ao impedir condenações baseadas em provas frágeis ou contraditórias. O entendimento ora consolidado tende a se perpetuar, sendo de suma relevância para a delimitação das competências das Cortes Superiores e para a racionalização do sistema recursal brasileiro.
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