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Obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e legitimidade na inclusão de qualquer ente no polo passivo da demanda sem prévia identificação do responsável pelo custeio

Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidor
Este documento aborda a obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no fornecimento de medicamentos, destacando a legitimidade para inclusão de qualquer ente federativo no polo passivo da ação judicial, independentemente da necessidade de prévia identificação do ente responsável pelo custeio, ressalvando essa análise apenas para cumprimento de sentença e ressarcimento interno entre os entes federativos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No fornecimento de medicamentos, a obrigação dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é solidária, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda, independentemente da necessidade de prévia identificação do ente responsável pelo custeio, ressalvada tal análise apenas para fins de cumprimento de sentença e ressarcimento interno entre os entes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento consolidado no Tema 793/STF, segundo o qual a obrigação de fornecer medicamentos pelo poder público é de natureza solidária entre os entes federativos, não se exigindo a identificação prévia do ente responsável para fins de formação do polo passivo da ação judicial. A delimitação da responsabilidade específica — baseada nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS —, deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, para fins de ressarcimento entre os entes públicos, e não como condição para a concessão do direito material ao jurisdicionado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 6º (direito à saúde como direito fundamental)
CF/88, art. 23, II (competência comum para cuidar da saúde)
CF/88, art. 196 (dever do Estado de garantir a saúde)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração)
Lei 8.080/1990, art. 7º, IV (princípios do SUS: integralidade, universalidade e descentralização)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Tema 793/STF (Tese de Repercussão Geral)
Súmula 627/STJ: "O direito à saúde é assegurado mediante o fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, não sendo necessária a demonstração da hipossuficiência econômica do paciente."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação da solidariedade dos entes federativos na obrigação de fornecer medicamentos é de extrema relevância social e jurídica, uma vez que garante ao cidadão o acesso célere e efetivo ao direito fundamental à saúde, sem a imposição de ônus probatório sobre a identificação do ente responsável previamente à concessão do benefício. Esta sistemática processual reforça a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde pública, ao passo que resguarda os interesses fazendários dos entes federativos pela via do ressarcimento na fase de cumprimento de sentença. O entendimento, além de promover a proteção integral do direito à saúde, previne a fragmentação de demandas e a morosidade processual, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão está alicerçada em precedentes vinculantes e princípios constitucionais, priorizando a efetividade e a celeridade processual. O reconhecimento da solidariedade dos entes, ao mesmo tempo, preserva o equilíbrio federativo ao permitir, posteriormente, o ressarcimento entre os entes públicos, conforme preconizado pelo STF. O afastamento da necessidade de inclusão obrigatória da União no polo passivo das ações que discutam o fornecimento de medicamentos representa uma opção técnica que prestigia o direito material do cidadão e desafoga a Justiça Federal, além de reduzir litígios acessórios relacionados à competência. Na prática, tal entendimento tende a ampliar a tutela jurisdicional do direito à saúde, tornando mais efetiva a prestação do serviço público essencial.


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