Obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e legitimidade na inclusão de qualquer ente no polo passivo da demanda sem prévia identificação do responsável pelo custeio
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
No fornecimento de medicamentos, a obrigação dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é solidária, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo da demanda, independentemente da necessidade de prévia identificação do ente responsável pelo custeio, ressalvada tal análise apenas para fins de cumprimento de sentença e ressarcimento interno entre os entes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento consolidado no Tema 793/STF, segundo o qual a obrigação de fornecer medicamentos pelo poder público é de natureza solidária entre os entes federativos, não se exigindo a identificação prévia do ente responsável para fins de formação do polo passivo da ação judicial. A delimitação da responsabilidade específica — baseada nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS —, deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, para fins de ressarcimento entre os entes públicos, e não como condição para a concessão do direito material ao jurisdicionado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 6º (direito à saúde como direito fundamental)
CF/88, art. 23, II (competência comum para cuidar da saúde)
CF/88, art. 196 (dever do Estado de garantir a saúde)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração)
Lei 8.080/1990, art. 7º, IV (princípios do SUS: integralidade, universalidade e descentralização)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Tema 793/STF (Tese de Repercussão Geral)
Súmula 627/STJ: "O direito à saúde é assegurado mediante o fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado, não sendo necessária a demonstração da hipossuficiência econômica do paciente."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da solidariedade dos entes federativos na obrigação de fornecer medicamentos é de extrema relevância social e jurídica, uma vez que garante ao cidadão o acesso célere e efetivo ao direito fundamental à saúde, sem a imposição de ônus probatório sobre a identificação do ente responsável previamente à concessão do benefício. Esta sistemática processual reforça a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde pública, ao passo que resguarda os interesses fazendários dos entes federativos pela via do ressarcimento na fase de cumprimento de sentença. O entendimento, além de promover a proteção integral do direito à saúde, previne a fragmentação de demandas e a morosidade processual, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão está alicerçada em precedentes vinculantes e princípios constitucionais, priorizando a efetividade e a celeridade processual. O reconhecimento da solidariedade dos entes, ao mesmo tempo, preserva o equilíbrio federativo ao permitir, posteriormente, o ressarcimento entre os entes públicos, conforme preconizado pelo STF. O afastamento da necessidade de inclusão obrigatória da União no polo passivo das ações que discutam o fornecimento de medicamentos representa uma opção técnica que prestigia o direito material do cidadão e desafoga a Justiça Federal, além de reduzir litígios acessórios relacionados à competência. Na prática, tal entendimento tende a ampliar a tutela jurisdicional do direito à saúde, tornando mais efetiva a prestação do serviço público essencial.
Outras doutrinas semelhantes

Obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS e critérios constitucionais para responsabilização e ressarcimento conforme Tema 793 do STF
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidorDocumento aborda a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, inclusive os não padronizados pelo SUS, detalhando a legitimidade da inclusão do Estado-membro no polo passivo e a aplicação dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS para identificação do ente responsável na fase de cumprimento de sentença e ressarcimento, conforme entendimento do STF no Tema 793.
Acessar
Obrigação solidária de fornecimento de medicamentos pelo SUS com inclusão do Estado-membro no polo passivo segundo Tema 793/STF e critérios constitucionais de descentralização
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidorDocumento que esclarece a obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, reconhecendo a legitimidade da inclusão do Estado-membro no polo passivo da ação, mesmo para medicamentos não incorporados à lista do SUS, conforme entendimento do STF no Tema 793. Destaca ainda que a identificação do ente responsável para ressarcimento ocorre somente na fase de cumprimento de sentença, sem afastar a solidariedade na fase de conhecimento, com base nos princípios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
Acessar
Obrigação solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos pelo SUS e legitimidade para inclusão no polo passivo sem alteração da competência jurisdicional
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoConsumidorDocumento jurídico que esclarece a obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, destacando a legitimidade para inclusão de qualquer ente federado no polo passivo da demanda e a manutenção da competência jurisdicional, independentemente da descentralização administrativa do SUS, com definição do responsável financeiro e ressarcimento a serem discutidos na fase de cumprimento de sentença.
Acessar