Obrigação solidária de fornecimento de medicamentos pelo SUS com inclusão do Estado-membro no polo passivo segundo Tema 793/STF e critérios constitucionais de descentralização
Documento que esclarece a obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, reconhecendo a legitimidade da inclusão do Estado-membro no polo passivo da ação, mesmo para medicamentos não incorporados à lista do SUS, conforme entendimento do STF no Tema 793. Destaca ainda que a identificação do ente responsável para ressarcimento ocorre somente na fase de cumprimento de sentença, sem afastar a solidariedade na fase de conhecimento, com base nos princípios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A obrigação de fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) possui caráter solidário entre os entes federativos, sendo legítima a inclusão do Estado-membro no polo passivo da demanda, ainda que o medicamento não esteja incorporado à lista do SUS, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 793/STF). A necessidade de identificação do ente responsável, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se exclusivamente à fase de cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento entre os entes públicos, não afastando a solidariedade ativa na fase de conhecimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado reitera entendimento consolidado de que, em demandas que visam o fornecimento de medicamentos, todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — são solidariamente responsáveis, podendo figurar isolada ou conjuntamente no polo passivo da ação. O STF, ao julgar o Tema 793, deixou claro que a definição do responsável financeiro entre os entes federativos é matéria interna, a ser discutida na fase de cumprimento da sentença, não cabendo ao jurisdicionado a escolha do réu ou ao Judiciário restringir a legitimidade passiva. Assim, afastam-se argumentos de que seria imprescindível a União integrar o polo passivo em determinadas hipóteses, mantendo-se a competência da Justiça Estadual quando não houver litisconsórcio passivo federal necessário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 196
CF/88, art. 23, II
CF/88, art. 198, I e II
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022
Lei 8.080/1990, art. 7º, II e XI
Lei 8.080/1990, art. 15, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Tema 793/STF (com efeito vinculante)
Súmula 150/STJ (A pessoa jurídica de direito público pode ser demandada no domicílio do autor, nas ações de reparação de dano)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da solidariedade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde mantém a uniformidade da jurisprudência e evita a fragmentação do acesso jurisdicional. O entendimento tem reflexos diretos na facilitação da tutela judicial em saúde, reduzindo obstáculos processuais ao cidadão e conferindo maior efetividade ao direito fundamental. No plano prático, afasta-se a necessidade de litisconsórcio passivo federal obrigatório e, consequentemente, da competência da Justiça Federal, salvo situações expressamente excepcionadas pelo próprio STF. A regra preserva o equilíbrio federativo ao permitir o posterior ressarcimento entre entes, sem onerar o jurisdicionado com discussões de natureza administrativa e interna corporis. Em perspectiva crítica, a tese fortalece o acesso à justiça e à saúde, mas desafia a necessidade de maior clareza e agilidade na operacionalização do ressarcimento entre entes, bem como a gestão eficiente das políticas públicas de saúde.