Nulidade de acórdão por ausência de manifestação expressa sobre preclusão consumativa em defesa processual apresentada por advogados distintos na mesma data, com fundamento no art. 535 do CPC/1973

O documento aborda a nulidade de acórdão que não se manifestou expressamente sobre a alegação de preclusão consumativa decorrente da apresentação de duas defesas processuais pela mesma parte, por advogados diferentes, na mesma data, configurando violação ao dever de fundamentação conforme o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Trata-se de análise jurídica acerca da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais em processos civis.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É nulo o acórdão que, diante de alegação de preclusão consumativa decorrente da apresentação de duas defesas processuais pela mesma parte e na mesma data, por advogados diversos, deixa de se manifestar expressamente sobre tal ponto, configurando ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 535 do CPC/1973.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central do acórdão consiste na necessidade de enfrentamento expresso, pelo Tribunal, das alegações relativas à preclusão consumativa – vício que se consubstancia na prática, pela mesma parte, de dois atos processuais análogos (impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução), ainda que por advogados diferentes e no mesmo dia. A ausência de manifestação específica sobre esse argumento, não obstante tenha sido reiteradamente suscitado em embargos de declaração e apelação, configura omissão relevante e implica nulidade do julgado, nos termos do art. 535, II, do CPC/1973. Assim, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que se manifeste de forma fundamentada sobre a alegação de preclusão consumativa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."
  • CF/88, art. 5º, LIV e LV: Princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 535, II: Os embargos de declaração serão opostos quando houver omissão no acórdão ou sentença.
  • CPC/1973, art. 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas.
  • CPC/1973, art. 131: O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar os fundamentos de fato e de direito.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
  • Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão possui elevada relevância para o efetivo exercício do contraditório e para o controle da fundamentação das decisões judiciais. O reconhecimento da nulidade do acórdão omisso reforça o papel dos embargos de declaração como instrumento hábil à integração e ao saneamento do julgamento, especialmente quando se trata de questões processuais de ordem pública, como a preclusão consumativa. Essa orientação fortalece a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, impondo aos Tribunais a obrigatoriedade de apreciação de todas as teses relevantes trazidas pelas partes, sob pena de nulidade e de retorno dos autos à instância originária.

Do ponto de vista crítico, a decisão evidencia o cuidado do Superior Tribunal de Justiça em evitar o formalismo excessivo e garantir que questões processuais relevantes, principalmente aquelas com potencial de impactar o resultado da demanda (como a preclusão consumativa e o fracionamento indevido de condenações em honorários), sejam efetivamente apreciadas. O precedente é relevante para as instâncias ordinárias, pois reforça a necessidade de análise minuciosa dos argumentos das partes, sob pena de anulação dos julgamentos e maior morosidade processual.

No plano prático, a decisão impacta diretamente o trâmite dos recursos e a dinâmica dos processos de execução, exigindo dos Tribunais estaduais maior rigor no enfrentamento das alegações de nulidade, restando afastada a prática de decisões genéricas ou omissas em relação a argumentos centrais do processo.