Nulidade da decisão de pronúncia por ausência de prova judicializada e fundamentação em "ouvir dizer": necessidade de arguição tempestiva para evitar preclusão e nulidade de algibeira
Publicado em: 13/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A nulidade da decisão de pronúncia, por suposta ausência de prova judicializada ou fundamentação amparada exclusivamente em testemunho de “ouvir dizer” e elementos colhidos na fase inquisitorial, deve ser arguida tempestivamente, sob pena de preclusão temporal, caracterizando-se como nulidade de algibeira se alegada apenas após o trânsito em julgado do recurso cabível e já prolatada a sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Trata-se de consolidação da vedação à chamada nulidade de algibeira no processo penal, especialmente em crimes dolosos contra a vida submetidos ao Tribunal do Júri. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a defesa aguarde o desfecho da ação penal, especialmente com trânsito em julgado de decisões relevantes e condenação pelo Tribunal do Júri, para só então alegar vícios que poderiam e deveriam ter sido oportunamente questionados. A preclusão temporal impede o retrocesso processual e a reanálise de questões já estabilizadas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV – devido processo legal
- CF/88, art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – razoável duração do processo
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 278 (aplicação subsidiária): preclusão
- CPP, art. 571, VIII: preclusão das nulidades
- CPP, art. 563: nulidade somente mediante demonstração do prejuízo
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova do prejuízo para o réu."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de atuação tempestiva e leal da defesa, sob pena de estabilização de atos processuais e vedação ao retrocesso procedimental. A nulidade de algibeira é incompatível com o moderno processo penal, que privilegia a boa-fé e o respeito à ordem processual. A decisão tem reflexos práticos ao reforçar a segurança jurídica e evitar manobras protelatórias, consolidando o entendimento de que o processo penal é uma marcha para frente, cujo objetivo é a efetiva prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação baseia-se em sólida jurisprudência, reforçando que a defesa deve exercer com presteza o direito de arguir nulidades. A interpretação sistemática prestigia a estabilidade processual e combate estratégias defensivas incompatíveis com o princípio da lealdade. Embora tal entendimento restrinja eventuais possibilidades de revisão tardia, privilegia-se o interesse público na duração razoável do processo e na segurança jurídica. Eventuais nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, sob pena de preclusão, salvo hipóteses excepcionais de nulidade absoluta e comprovado prejuízo.
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