Reconhecimento da nulidade processual condicionado à demonstração de prejuízo efetivo e vedação da nulidade de algibeira conforme princípio pas de nullité sans grief

Documento aborda o reconhecimento da nulidade processual, incluindo a nulidade absoluta, somente mediante comprovação de prejuízo efetivo à parte, fundamentado no princípio pas de nullité sans grief, e destaca a necessidade de arguição tempestiva para evitar preclusão, vedando a prática da nulidade de algibeira como estratégia processual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A nulidade processual, inclusive a de natureza absoluta, somente será reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Eventuais nulidades devem ser arguidas oportunamente, sob pena de preclusão, não sendo admitida a chamada "nulidade de algibeira", consistente em omissão deliberada da defesa para futura arguição estratégica.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma a orientação consolidada dos tribunais superiores quanto à necessidade de demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta. O acórdão enfatiza que a mera alegação de ausência de transcrição, degravação ou mídia de interceptações telefônicas não gera, por si só, nulidade, se não restar comprovado que tal omissão importou em cerceamento real do direito de defesa. Além disso, destaca-se a vedação à chamada "nulidade de algibeira": a defesa que, ciente do vício, opta por não impugná-lo de imediato, perde o direito de alegá-lo posteriormente, em observância ao princípio da boa-fé processual e da lealdade entre as partes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 563 (nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).
  • CPP, art. 571 (nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 523/STF – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • Súmula 7/STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a tradicional postura restritiva dos tribunais quanto ao reconhecimento de nulidades processuais, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional e a estabilidade dos atos processuais. O respeito ao princípio da lealdade processual e da boa-fé impede o uso estratégico de vícios processuais não arguidos de imediato. Tal orientação traz relevante impacto prático, pois exige da defesa atuação diligente e tempestiva, sob pena de preclusão. O entendimento, além de promover segurança jurídica, evita o prolongamento indevido dos processos criminais e limita a possibilidade de manobras protelatórias. No futuro, tal diretriz tende a ser ainda mais consolidada, estimulando atuação processual proba e responsável das partes e advogados.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão está em consonância com a doutrina majoritária e com a jurisprudência reiterada do STJ e STF, fortalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. O enfoque no prejuízo concreto e na preclusão das nulidades, mesmo absolutas, desafia antigas concepções puramente formalistas, promovendo uma justiça penal mais célere e racional. Contudo, impõe desafio à defesa técnica, que deve estar atenta e preparada para identificar e arguir eventuais nulidades no momento oportuno, sob pena de sua perda definitiva. A vedação da "nulidade de algibeira" resguarda o processo de expedientes oportunistas e reforça a integridade do procedimento, mas exige do Judiciário sensibilidade para distinguir entre desídia defensiva e impedimentos reais de manifestação tempestiva.