Reconhecimento de nulidade processual e preclusão consumativa: exigência de manifestação tempestiva e repúdio à nulidade de algibeira segundo jurisprudência do STJ
Este documento aborda a necessidade de manifestação tempestiva da parte interessada para o reconhecimento da nulidade processual, destacando a preclusão consumativa e a rejeição da chamada “nulidade de algibeira” pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exceto em casos de matérias de ordem pública. Explica os fundamentos jurídicos relacionados ao momento oportuno para arguição de vícios processuais e as consequências da preclusão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento de nulidade processual, como a preclusão consumativa, exige manifestação tempestiva da parte interessada, sob pena de preclusão, salvo se se tratar de matéria de ordem pública. A chamada “nulidade de algibeira”, consistente em não arguir o vício no primeiro momento processual oportuno, é repudiada pela jurisprudência do STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese assevera que, em respeito ao princípio da lealdade processual e à boa-fé objetiva, a parte deve alegar eventual nulidade processual na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. O silêncio ou a omissão quanto à arguição da nulidade, seguida de insurgência apenas após resultado desfavorável, caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, prática rechaçada pelo STJ. Tal orientação visa evitar manobras protelatórias e garantir segurança e efetividade ao processo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- CF/88, art. 5º, XXXV – Inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 278 – A parte que alegar nulidade deve demonstrar o prejuízo e fazê-lo na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos.
- CPC/1973, art. 245 – O juiz pronunciará de ofício as nulidades relativas à incompetência absoluta, impedimento ou suspeição.
- CPC/2015, art. 282, § 2º – O juiz não pode declarar nulidade sem que se demonstre prejuízo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação do STJ reitera a importância de disciplina processual e da observância aos princípios da boa-fé e lealdade, prevenindo a utilização estratégica de nulidades para fins protelatórios. O reconhecimento da preclusão do direito de arguir nulidade processual fortalece a estabilidade e a efetividade dos atos processuais, afastando questionamentos tardios e garantindo o andamento célere do processo judicial.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao exigir que a parte se manifeste sobre eventuais nulidades na primeira oportunidade, o STJ previne a litigância de má-fé e a perpetuação de discussões estéreis acerca de nulidades. A jurisprudência, ao repudiar a “nulidade de algibeira”, contribui para o aprimoramento do processo civil, privilegiando a segurança jurídica e a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, evita-se que estratégias processuais desviem o processo de sua finalidade, que é a solução justa e célere dos conflitos.