Vedação à fundamentação exclusiva em testemunhos de “ouvir dizer” na decisão de pronúncia para submissão ao Tribunal do Júri com base em princípios constitucionais e legais do contraditório e ampla defesa

Tese doutrinária extraída do STF que estabelece a impossibilidade de fundamentar a decisão de pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos (hearsay), reforçando a exigência de provas submetidas ao contraditório e ampla defesa para garantir o devido processo legal em crimes dolosos contra a vida. Fundamentada nos artigos 5º, 38 e 56 da CF/88, no CPP e na jurisprudência consolidada, a tese visa proteger os direitos fundamentais do acusado e uniformizar o entendimento nacional sobre a admissibilidade das provas no Tribunal do Júri.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É vedada a fundamentação exclusiva da decisão de pronúncia em testemunhos de “ouvir dizer” (hearsay), uma vez que tal prova, por não ser submetida ao contraditório e à ampla defesa, não satisfaz o standard mínimo de indícios de autoria exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral, delimitou que a pronúncia — decisão que submete o réu ao Tribunal do Júri — não pode ser lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, conhecidos na dogmática jurídica como “ouvir dizer”. Esse entendimento reforça a exigência de que o juízo de admissibilidade da acusação deve se basear em elementos de prova idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório, afastando a possibilidade de condenação ou submissão ao júri com base em relatos que reproduzem informações de terceiros, sem que estes tenham sido efetivamente ouvidos em juízo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” — reconhece a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurando a plenitude de defesa.
  • CF/88, art. 5º, inciso LVI — veda expressamente a admissão de provas ilícitas no processo.
  • CF/88, art. 93, inciso IX — impõe a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 155 — dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • CPC/2015, art. 1.035, §1º — disciplina a repercussão geral no recurso extraordinário.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 545/STJ — “Quando o depoimento policial é corroborado por outros elementos de prova, é válido para a condenação.” (Em sentido contrário, a fundamentação exclusiva em testemunho indireto é vedada.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na preservação dos direitos fundamentais do acusado, especialmente o contraditório e a ampla defesa, durante a fase de admissibilidade do julgamento pelo júri. Ao afastar a possibilidade de pronúncia fundada apenas em testemunhos de “ouvir dizer”, o Supremo Tribunal Federal prestigia o devido processo legal e mitiga o risco de abuso na utilização de provas frágeis, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade.

Os reflexos futuros dessa orientação tendem a fortalecer o controle judicial sobre a qualidade da prova produzida antes da submissão ao Tribunal do Júri, evitando que meras suspeitas, ilações ou conclusões pessoais sirvam de base para restringir direitos fundamentais do investigado ou acusado em processos criminais.

Ademais, a decisão dialoga com a sistemática de precedentes qualificados e tende a uniformizar o entendimento nacional, restringindo posições jurisprudenciais que equiparavam o testemunho indireto à prova ilícita, sem o devido exame das circunstâncias do caso concreto. No âmbito prático, impõe-se maior rigor probatório ao Ministério Público e à polícia judiciária na coleta de elementos que sustentem a autoria delitiva, além de aprimorar o padrão de proteção judicial aos réus.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese demonstra consistência com o modelo constitucional de processo penal, ao exigir que a submissão ao Tribunal do Júri seja precedida de controle judicial efetivo quanto à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade. O entendimento rechaça práticas investigativas baseadas em meras informações secundárias, valorando a necessidade de produção probatória direta e submetida ao contraditório.

A argumentação do STF evidencia preocupação com a integridade do sistema acusatório, evitando que a liberdade dos cidadãos seja restringida com base em relatos não comprovados. Consequentemente, a decisão contribui para o fortalecimento do devido processo legal, previne nulidades processuais e eleva o padrão de proteção dos direitos fundamentais, especialmente em matérias de alta relevância social, como os crimes dolosos contra a vida.