Negativa judicial à prorrogação de pensão por morte a filho maior de 21 anos não inválido, com base na legislação previdenciária vigente à época do óbito
Documento que aborda a impossibilidade jurídica de prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte para filho maior de 21 anos e não inválido, mesmo que esteja cursando ensino superior, fundamentado na taxatividade da legislação vigente à data do óbito do segurado. Destaca a limitação do Poder Judiciário em ampliar critérios legais para concessão ou manutenção do benefício.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A concessão de benefício previdenciário, especialmente a pensão por morte, rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício ao filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja matriculado em curso universitário. A taxatividade da legislação previdenciária impede ao Poder Judiciário a ampliação dos critérios legais de concessão ou manutenção do benefício.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o entendimento consolidado de que a norma aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente na data do fato gerador, isto é, o óbito do segurado. A decisão rejeita a possibilidade de extensão do benefício de pensão por morte para filhos maiores de 21 anos, não inválidos, ainda que estudantes universitários, ressaltando a taxatividade da lei previdenciária e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, reforçando a legalidade estrita na concessão de benefícios.
- CF/88, art. 195, §5º – a lei disporá sobre a organização da previdência social, vedando a criação de benefícios sem a correspondente fonte de custeio total.
- CF/88, art. 227, §6º – igualdade de direitos entre os filhos, vedando distinções, mas não ampliando o rol de beneficiários previdenciários.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/91, art. 16, I: define como dependentes filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual.
- Lei 8.213/91, art. 77, §2º, II: determina a cessação da pensão ao filho com o implemento de 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência.
- Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), arts. 4º e 5º: disciplina a interpretação da lei e veda integração fora das hipóteses legais, salvo lacuna.
- CPC/2015, art. 489, §1º: quanto à fundamentação das decisões judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 340/STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
- Súmula 83/STJ: Não há direito à prorrogação do benefício a filho universitário maior de 21 anos por ausência de previsão legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reafirma a importância da segurança jurídica e da legalidade estrita no regime previdenciário, evitando interpretações extensivas que possam desestabilizar o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema. Impede-se, assim, que o Judiciário atue como agente de inovação normativa, resguardando a competência legislativa do Congresso Nacional. O precedente serve de parâmetro obrigatório (art. 543-C, CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015) para casos análogos, impactando milhares de demandas sobre pensão por morte.
Reflete-se, portanto, na padronização das decisões judiciais e na previsibilidade para a Administração Pública e os jurisdicionados, sendo cristalina a impossibilidade de extensão do benefício a filhos maiores de 21 anos e não inválidos, mesmo diante de situações de vulnerabilidade econômica ou de formação acadêmica. A via adequada para alteração desse quadro é a legislativa, não a judicial.
Em síntese, a decisão apresenta argumentação coesa, sólida e em consonância com a jurisprudência dominante, com consequências práticas de limitar o potencial de judicialização para ampliação indevida de benefícios, preservando o equilíbrio do sistema de Seguridade Social.