Reconhecimento do filho inválido maior de 21 anos como dependente para pensão por morte mesmo com benefício próprio, com base na presunção legal de dependência econômica e princípios constitucionais
Publicado em: 27/06/2025TESE
O filho inválido maior de 21 anos, mesmo que seja titular de benefício previdenciário próprio, pode ser considerado dependente do segurado falecido para fins de concessão de pensão por morte, desde que reste comprovada a invalidez e a dependência econômica, ainda que presumida por força de disposição legal. (Link para o acórdão: Acórdão 250.6020.1708.4645)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina previdenciária majoritária sustenta que a proteção ao dependente inválido visa garantir a subsistência daquele que, devido à sua condição, encontra-se permanentemente impossibilitado de prover o próprio sustento. Segundo Wladimir Novaes Martinez, a concessão de pensão por morte ao filho inválido maior independe de idade, bastando a comprovação da invalidez e da dependência econômica, sendo esta presumida pelo texto legal aplicável. A acumulação de benefícios não desqualifica, por si só, a situação de dependência, pois o objetivo é salvaguardar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção social.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão uniformiza o entendimento de que a percepção de benefício previdenciário próprio pelo dependente não afasta, de imediato, o direito à pensão por morte, destacando o caráter protetivo do sistema previdenciário. O STJ enfatiza que a dependência econômica do filho inválido maior é presumida e que apenas eventual prova em sentido contrário poderia afastar tal presunção. A afetação ao rito dos repetitivos garante segurança jurídica e isonomia, evitando decisões divergentes em todo o território nacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 201, I e II (proteção previdenciária aos dependentes do segurado e garantia do princípio da dignidade da pessoa humana).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.213/1991, art. 16, I, § 1º (considera como dependente o filho inválido, independentemente de idade, e presume a dependência econômica);
Lei 8.213/1991, art. 74 (regras de concessão da pensão por morte);
CPC/2015, art. 1.036 (processamento de recursos repetitivos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção ampliada aos dependentes inválidos, promovendo efetiva justiça social e observância aos princípios constitucionais. O entendimento proferido pelo STJ tende a repercutir em milhares de processos, evitando a exclusão por simples percepção de benefício, e fortalece a função protetiva do Direito Previdenciário. Reflexos futuros incluem a padronização de decisões e a consolidação do entendimento sobre a não exclusão automática do direito à pensão por morte nessas hipóteses.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão está alicerçado na interpretação teleológica da legislação previdenciária, que visa amparar os hipossuficientes. O STJ demonstra coerência e sensibilidade social ao afastar posição restritiva que poderia comprometer a subsistência do dependente inválido. A argumentação adotada privilegia a dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva da previdência social, sopesando a necessidade de garantir segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial. Consequências práticas incluem a redução de litígios e a efetivação de direitos fundamentais, sem, contudo, descurar do controle de eventuais fraudes, que poderão ser apuradas caso a caso mediante prova inequívoca.
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