TÍTULO:
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS, LIBERDADE CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS
1. INTRODUÇÃO
O tema da retenção de honorários advocatícios por sindicatos no âmbito de execuções coletivas levanta questões importantes relacionadas à liberdade contratual, aos limites impostos pelo CPC/2015 e ao Estatuto da OAB. Este documento visa abordar os aspectos legais e as condições necessárias para que tal prática seja válida, destacando a indispensabilidade da autorização expressa dos substituídos.
2. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS, LIBERDADE CONTRATUAL, CPC/2015, ESTATUTO DA OAB, SINDICATO
A liberdade contratual é um princípio norteador do direito privado, mas encontra limites nas disposições legais que regulam contratos de prestação de serviços advocatícios. O Estatuto da OAB, especialmente em sua Lei 8.906/1994, art. 22, disciplina a fixação de honorários advocatícios, e o CPC/2015, art. 85, define sua natureza alimentar.
Em ações coletivas promovidas por sindicatos, a retenção de honorários contratados exclusivamente pela entidade não é automática. O acréscimo do §7º a Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB pela Lei 13.725/2018 reforça a necessidade de autorização expressa dos substituídos para que a retenção seja válida, evitando abusos e protegendo os direitos dos trabalhadores representados.
Legislação:
- CPC/2015, art. 85: Dispositivo sobre honorários advocatícios e sua natureza alimentar.
- Estatuto da OAB, art. 22: Regras sobre contratação e pagamento de honorários.
- Lei 13.725/2018: Introduziu o §7º ao art. 22 do Estatuto da OAB.
Jurisprudência:
Retenção de honorários pelo sindicato
Liberdade contratual em honorários
Honorários advocatícios e substituídos
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A impossibilidade de retenção de honorários advocatícios sem autorização expressa dos substituídos protege a relação contratual e os direitos dos representados, garantindo transparência e respeitando a liberdade individual. Assim, o respeito às normas do CPC/2015 e do Estatuto da OAB é indispensável para a validade de tais práticas.