Aplicação obrigatória da retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre valores pagos por decisão judicial conforme art. 16-A da Lei 10.887/04

Este documento esclarece que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) é uma obrigação legal automática, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, devendo ser realizada sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou autorização prévia no título executivo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a obrigação de retenção da contribuição ao PSS decorre diretamente da lei, não dependendo de menção expressa na sentença ou no título executivo judicial. Isso significa que, mesmo que a decisão judicial não trate do desconto previdenciário, a retenção deve ser realizada no momento do pagamento ao beneficiário, por força de disposição legal específica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput (princípios da legalidade e eficiência administrativa) e art. 40 (regime próprio de previdência dos servidores públicos).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 10.887/2004, art. 16-A;
Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único;
CPC/1973, art. 543-C (regime de recurso repetitivo no contexto da decisão).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente incidentes sobre a especificidade da tese, mas a orientação se alinha ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ quanto à incidência de descontos legais sobre verbas pagas por decisões judiciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização do entendimento sobre a obrigatoriedade da retenção da contribuição ao PSS no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, mesmo quando ausente determinação expressa no título executivo judicial. Tal entendimento evita o surgimento de litígios desnecessários sobre a necessidade de prévia autorização judicial para descontos legalmente previstos, fortalecendo a segurança jurídica e a eficiência da arrecadação previdenciária.

O precedente tem repercussão prática significativa: assegura à Administração Pública e às instituições financeiras responsáveis pelo pagamento a possibilidade de proceder à retenção automática, sem necessidade de questionamento judicial específico, e afasta a ideia de que o silêncio do título executivo impediria o desconto. A decisão, contudo, ressalva que a retenção não impede o contribuinte de discutir a legitimidade ou o valor da exação por meio de ação própria, preservando o direito de defesa e o contraditório.

Crítica positiva recai sobre a técnica legislativa, que conferiu clareza à obrigação tributária, e sobre a postura do Tribunal, que privilegiou a efetividade arrecadatória e o princípio da eficiência, sem sacrificar as garantias processuais do jurisdicionado. O entendimento fomenta a desjudicialização de questões meramente administrativas e contribui para a racionalização do processo de execução contra a Fazenda Pública.