Retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público sobre valores pagos por decisão judicial é obrigação ex lege sem necessidade de autorização prévia

Este documento esclarece que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial é uma obrigação legal que deve ser realizada independentemente de condenação ou autorização prévia no título executivo. Destaca os fundamentos jurídicos que sustentam a exigência da retenção automática, reforçando a natureza legal da obrigação para órgãos públicos e entidades responsáveis pelo pagamento.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege e deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a incidência e a retenção da contribuição previdenciária do servidor público (PSS) sobre valores pagos em decorrência de decisão judicial são obrigatórias por força de lei, não dependendo de menção ou autorização expressa no título executivo judicial. Ou seja, mesmo que a sentença proferida não trate da retenção da contribuição, esta deve ser recolhida no momento do pagamento, por ser comando normativo autônomo. Tal entendimento busca evitar a multiplicidade de demandas de execução fiscal e reforça a natureza tributária da contribuição, que nasce da própria lei, e não da sentença judicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, caput: Princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.
  • CF/88, art. 40: Dispositivos sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 10.887/2004, art. 16-A: Determina expressamente a retenção na fonte do PSS em pagamentos oriundos de decisão judicial.
  • Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único: Estabelece que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou acordo homologado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STJ ou STF sobre o tema até a data do acórdão, mas foi proposta a aprovação de súmula orientando no mesmo sentido da tese firmada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização do entendimento quanto à natureza da obrigação tributária relativa ao PSS, conferindo maior segurança jurídica e racionalidade ao procedimento de execução judicial contra a Fazenda Pública. O reconhecimento da obrigação ex lege afasta discussões sobre suposta ofensa à coisa julgada, garantindo a efetividade da arrecadação previdenciária e evitando litígios desnecessários. No âmbito prático, a decisão impõe aos órgãos de execução e aos tribunais o dever de observar a retenção independentemente do teor da sentença, resguardando o erário e viabilizando a correta destinação das contribuições previdenciárias. Para os jurisdicionados, resta a possibilidade de discutir eventual ilegalidade da exação por meio de ação própria, como a repetição de indébito, não sendo a execução judicial o momento adequado para tal discussão.

Sob análise crítica, a decisão equilibra os interesses da Administração e do contribuinte, ao mesmo tempo em que privilegia os princípios da legalidade e eficiência. Contudo, pode trazer impactos relevantes aos credores da Fazenda Pública, que verão seus créditos reduzidos pela incidência da contribuição, mesmo que não haja menção expressa no título executivo. Considerando os reflexos futuros, a tese tende a ser consolidada nos tribunais superiores, servindo de orientação uniforme para os casos semelhantes e promovendo a estabilidade das relações jurídicas entre servidores e Administração Pública.