Marco inicial, interrupção e suspensão do prazo prescricional nas execuções de pagar após trânsito em julgado com base no Decreto 20.910/1932 e CPC/2015
Documento que estabelece a tese doutrinária sobre o reinício do prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, detalhando os atos processuais que suspendem ou interrompem tal prazo nas execuções de pagar, fundamentado no Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 9º, e nos artigos 509 e 534 do CPC/2015, com aplicação da Súmula 150/STF. O texto orienta a advocacia sobre a prática segura de ajuizamento e requerimento de suspensão na execução, harmonizando normas antigas e atuais para reduzir litígios e evitar perecimento de crédito.
MARCO INICIAL, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS EXECUÇÕES DE PAGAR
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional reinicia (Decreto 20.910/1932, art. 9º) e somente se suspende com o requerimento de liquidação (CPC/2015, art. 509) ou de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 534), não pela pendência da obrigação de fazer.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Fixado o trânsito, corre o prazo quinquenal e cabe ao credor movimentar a máquina judiciária para liquidar e executar o quantum. O ajuizamento do cumprimento de pagar é o ato processual apto a suspender o curso do prazo. Medidas administrativas ou o simples acompanhamento da execução de fazer não produzem tal efeito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- (não há específico)
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto 20.910/1932, art. 1º; Decreto 20.910/1932, art. 9º
- CPC/2015, art. 509; CPC/2015, art. 534; CPC/2015, art. 535
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação fornece roteiro claro de atos interruptivos/suspensivos, reduzindo litígios sobre causas atípicas de suspensão. Para a advocacia, a prática segura é ajuizar a execução de pagar e, em seguida, requerer eventual suspensão do processamento por conveniência técnica, quando cabível.
ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos: harmoniza o regime do Decreto 20.910/1932 com o sistema do CPC/2015, evitando lacunas.
- Consequências: evita perecimento de crédito por inércia; confere parâmetros objetivos à contagem e à suspensão, diminuindo risco de decisões dissonantes em 1º grau.