Manutenção do plano de saúde coletivo empresarial: exclusão do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa quando a contribuição foi exclusivamente da empresa
Publicado em: 09/05/2025 TrabalhistaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, no período de atividade, a contribuição para o custeio do plano foi suportada exclusivamente pela empresa empregadora.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A controvérsia reside em saber se, para fins de manutenção do ex-empregado no plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria ou demissão sem justa causa, é indispensável que o trabalhador tenha efetivamente contribuído para o custeio do plano durante o vínculo laboral. O acórdão ressalta que a mera participação do empregado na modalidade de coparticipação – ou seja, pagamento apenas referente à utilização de serviços médicos, como fator de moderação – não configura contribuição para o custeio do plano nos moldes exigidos pela legislação. Assim, caso a integralidade do custeio tenha sido arcada pela empresa, o ex-empregado não terá direito à manutenção do benefício após o término do vínculo empregatício.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional);
CF/88, art. 7º, XXII (proteção à saúde do trabalhador – interpretação sistemática).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.656/1998, art. 30 (“...quando o pagamento da contribuição para o plano de saúde era realizado também pelo empregado...”)
Lei 9.656/1998, art. 31 (direito do aposentado à manutenção, desde que tenha contribuído para o custeio)
CPC/2015, art. 1.036 (rito dos recursos repetitivos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 469/STJ (aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde)
Súmula 354/TJRJ (no caso de aposentadoria, é abusivo o cancelamento de plano custeado integralmente pela empresa – entendimento divergente do STJ)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ, ao negar o direito de manutenção ao ex-empregado que não contribuiu para o custeio do plano de saúde coletivo, reforça a necessidade de interpretação restritiva dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. A decisão tem relevância nacional, pois uniformiza o entendimento sobre o tema e evita a multiplicidade de recursos sobre a matéria, promovendo segurança jurídica e isonomia de tratamento entre os jurisdicionados.
Todavia, a restrição imposta pode impactar negativamente trabalhadores que, por ausência de contribuição direta, não poderão manter o plano após o término do vínculo, mesmo tendo usufruído do benefício como parte integrante da remuneração indireta. O julgado estimula empresas e trabalhadores a buscarem maior clareza contratual sobre a forma de custeio e contribuições.
A consequência prática é que, doravante, para garantir a manutenção do plano após a aposentadoria ou demissão sem justa causa, é imprescindível que haja previsão contratual de contribuição do empregado para o custeio do plano durante o vínculo, não bastando a coparticipação ou o custeio exclusivo do empregador. A decisão também delimita o alcance do conceito de “contribuição”, afastando interpretações ampliativas que equiparem coparticipação à contribuição para fins de manutenção do benefício.
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