Esclarecimento Jurídico sobre a Natureza Indenizatória do Auxílio-Creche e a Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária sobre o Benefício

Documento que esclarece que o auxílio-creche possui natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição para fins previdenciários, e que, por isso, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse título.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não integrando o salário de contribuição para fins previdenciários, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a tal título.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o auxílio-creche, pago por empregadores aos seus empregados, configura-se como verba de caráter indenizatório e não salarial. Isso significa que tal benefício não integra a base de cálculo do salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. O fundamento reside no fato de que o auxílio-creche não representa um acréscimo patrimonial, mas sim o ressarcimento de despesas realizadas pelo empregado em razão da ausência de creche própria pela empresa, conforme determina a legislação trabalhista (CLT, art. 389, §1º). Dessa forma, a verba não pode ser considerada como salário nem submetida à tributação previdenciária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 195, I, 'a' – que exige a incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados aos segurados empregados, mas não abrange verbas de natureza indenizatória.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.212/91, art. 28, §9º – estabelece as hipóteses de exclusão de determinadas verbas da base de cálculo do salário de contribuição, incluindo benefícios de caráter indenizatório.
  • CLT, art. 389, §1º – determina a obrigatoriedade de o empregador manter creche, ou, alternativamente, ressarcir o empregado por despesas com creche, configurando o auxílio-creche como direito do trabalhador.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 310/STJ: “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da natureza indenizatória do auxílio-creche pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), possui relevante impacto prático e jurídico para as relações trabalhistas e previdenciárias em todo o país. Ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, a decisão promove a segurança jurídica para empresas e trabalhadores, evita autuações fiscais indevidas e preserva a finalidade social do benefício. No contexto futuro, a tese tende a manter-se estável, tendo em vista a jurisprudência consolidada, salvo eventual alteração legislativa que modifique expressamente o teor das normas aplicáveis.

Juridicamente, a argumentação do acórdão é robusta e está fundada na distinção entre verbas salariais e indenizatórias, reafirmando o princípio da legalidade tributária e a necessidade de interpretação restritiva das normas que instituem tributos. O entendimento contribui para a padronização das decisões judiciais e administrativas, influenciando diretamente a gestão de recursos humanos nas empresas e a atuação fiscalizatória da Administração Pública.