Limitação temporal para arguição de nulidades absolutas e vícios processuais via habeas corpus após trânsito em julgado e consequências para segurança jurídica
O documento analisa a necessidade de arguir nulidades absolutas e vícios processuais no momento oportuno, destacando que não é possível alegá-los por habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e o decurso excessivo de tempo, para preservar a segurança jurídica e a eficácia da coisa julgada. Aborda a preclusão temporal sui generis aplicada nesses casos e os impactos jurídicos dessa limitação.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Mesmo as nulidades absolutas ou demais vícios processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis, não sendo possível alegá-las, via habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e decurso excessivo de tempo, sob pena de afronta à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgRg no Habeas Corpus Acórdão/STJ consolida o entendimento de que, mesmo nos casos de alegações de nulidades absolutas, há necessidade de observância do momento processual adequado para suscitação dessas matérias. A preclusão temporal sui generis, construída pela jurisprudência, impede que, após longo lapso temporal e o trânsito em julgado da decisão, a defesa venha a invocar nulidades ou vícios processuais por meio de habeas corpus. O remédio constitucional não pode ser convertido em sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de esvaziar o princípio da segurança jurídica e comprometer a estabilidade das relações processuais já consolidadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
- CF/88, art. 5º, LIV e LV: devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 507: “É vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
- CPP, art. 564: enumera as nulidades processuais, mas não revoga o princípio da preclusão, que limita o tempo e a forma de arguição.
- CPP, art. 654: disciplina o habeas corpus enquanto remédio constitucional para proteção da liberdade de locomoção e não para revisão de decisões transitadas em julgado, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 693/STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado.”
- Súmula 695/STF: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”
- Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua ocorrência deve ser demonstrada.” (No contexto do acórdão, destaca-se a necessidade de arguição tempestiva da nulidade.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na afirmação do valor da estabilidade processual e da coisa julgada, pilares essenciais à segurança jurídica, especialmente no âmbito penal. Ao exigir que nulidades, ainda que absolutas, sejam arguidas no tempo e modo oportunos, o STJ e o STF previnem a eternização dos processos e o uso abusivo de remédios constitucionais.
O entendimento contribui para evitar a reabertura indefinida de discussões processuais e reforça o papel dos recursos próprios e da revisão criminal como vias adequadas para impugnação de decisões já consolidadas. Eventuais exceções, como hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, permanecem resguardadas, mas não servem de justificativa para flexibilização generalizada da preclusão.
Reflexos futuros incluem o fortalecimento da fiscalização dos prazos e da atuação diligente das defesas técnicas, além da valorização da coisa julgada e da ordem pública processual. A clareza da argumentação jurídica harmoniza os princípios do contraditório e ampla defesa com a necessidade de efetividade e previsibilidade das decisões judiciais.