Aplicação da preclusão temporal na arguição de nulidades absolutas e falhas processuais para garantir segurança jurídica e lealdade processual

Este documento aborda a necessidade de arguir nulidades absolutas e outras falhas processuais no momento oportuno, destacando que a não impugnação tempestiva implica preclusão, assegurando segurança jurídica e lealdade processual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Mesmo as nulidades absolutas e demais falhas processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo admitido seu questionamento após o decurso de longo período sem impugnação, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC Acórdão/STJ reafirma que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a regra da preclusão aplica-se inclusive às nulidades absolutas. Ou seja, mesmo as nulidades que, em princípio, poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juízo ou tribunal, devem ser suscitadas pelas partes no primeiro momento processual possível. A inércia da defesa por período excessivamente longo, como no caso concreto (mais de sete anos após o julgamento da apelação), impede a rediscussão da matéria, consolidando os atos processuais praticados. Tal orientação prestigia a estabilidade das decisões judiciais e evita a perpetuação da litigiosidade em detrimento da efetividade processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, os quais, no entanto, não afastam a aplicação da preclusão como instrumento de racionalização e segurança jurídica do processo penal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 564 – Enumera as nulidades processuais, estabelecendo hipóteses em que podem ser arguidas, mas exige a demonstração do efetivo prejuízo e a arguição em tempo oportuno.
  • CPP, art. 571 – Determina o momento processual para arguição das nulidades, consagrando o princípio da preclusão.
  • CPP, art. 572 – Dispõe que, salvo nas hipóteses de nulidade absoluta, a nulidade deverá ser arguida logo depois de ocorrerem os atos viciados.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 568/STJ – Possibilidade de decisão monocrática do relator quando houver entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, desde que assegurada a apreciação pela Turma em caso de agravo regimental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na consolidação dos limites temporais para a arguição de nulidades processuais, reforçando o entendimento de que a inércia das partes implica aceitação tácita dos atos praticados, mesmo em hipóteses de nulidades absolutas. O entendimento privilegia a eficácia e a celeridade processual, impedindo que demandas sejam reabertas indefinidamente sob o argumento de vícios pretéritos. Como reflexo futuro, a jurisprudência tende a conferir maior previsibilidade ao rito processual penal, impondo às partes o ônus de vigilância sobre seus interesses e a necessidade de atuação tempestiva, sob pena de preclusão.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, amparada em precedentes do STJ e do STF, além das normas do CPP. O argumento central baseia-se na função estabilizadora da preclusão no processo penal, sem, contudo, afastar o respeito aos direitos fundamentais. A decisão equilibra adequadamente o interesse individual (direito de defesa) e o interesse público (efetividade e segurança jurídica), sendo especialmente relevante em casos de evidente desídia ou má-fé da parte, que busca rediscutir matéria após longo lapso temporal. No plano prático, a orientação limita o uso do habeas corpus para alegação de nulidades não oportunamente suscitadas, promovendo a racionalização do sistema recursal e evitando o uso abusivo de remédios constitucionais para fins meramente protelatórios.