Impetração de Habeas Corpus após Trânsito em Julgado não Admitida pelo STJ como Substituto de Revisão Criminal por Violação do Sistema de Competências Constitucionais

Este documento aborda a vedação do Superior Tribunal de Justiça à impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizada como meio substitutivo da revisão criminal, destacando a preservação do sistema de competências e a competência dos órgãos estaduais para análise do feito.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizada como substitutiva de revisão criminal, não é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois subverte o sistema de competências constitucionais e transfere indevidamente a análise do feito de órgão estadual para o Tribunal Superior.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade. A finalidade do habeas corpus é proteger o direito de locomoção quando ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser convertido em via revisional ordinária e ampla de processos criminais findos. Ao admitir o writ como sucedâneo de revisão criminal, haveria afronta ao desenho constitucional das competências, especialmente porque a revisão criminal de decisão proferida por Tribunal estadual deve ser apreciada pelo próprio órgão prolator da decisão, não pelo STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, I, e: Define a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal apenas nos casos de seus próprios julgados.
  • CF/88, art. 5º, LXVIII: Garante o habeas corpus quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 966: Trata da ação rescisória, guardando analogia à necessidade de observância dos meios próprios para impugnação de decisões transitadas em julgado.
  • CPP, art. 621: Disciplinamento da revisão criminal no processo penal.
  • Lei 8.038/1990, art. 30: Normatiza o processamento das revisões criminais originárias nos Tribunais Superiores.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 693/STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado, salvo se houver manifesta ilegalidade no ato."
  • Súmula 695/STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reafirma a sistematização processual e a ordem constitucional de competências, evitando que o habeas corpus seja distorcido como instrumento de revisão ampla de decisões criminais definitivas. Sua manutenção contribui para a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e o respeito aos limites recursais previstos em lei. O entendimento, contudo, não obsta a atuação do STJ em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, em que o habeas corpus pode ser admitido, ainda que após o trânsito em julgado, para salvaguardar direitos fundamentais.

Na prática, a decisão limita a atuação das defesas em sede de habeas corpus após o trânsito em julgado, direcionando-as à via revisional própria perante o tribunal prolator da decisão condenatória. O entendimento fortalece o papel do princípio do juiz natural e da reserva de competência, além de coibir a utilização abusiva do habeas corpus como via recursal genérica. Contudo, alerta-se para a necessidade de sempre se preservar a possibilidade do writ em hipóteses de evidente ilegalidade, sob pena de afronta ao núcleo essencial da liberdade.