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Limitação da Indenização por Danos Materiais no Transporte Aéreo Internacional de Carga Segundo as Convenções de Varsóvia e Montreal e Jurisprudência do STF

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil Direito Internacional
Análise da tese jurídica firmada pelo STF que estabelece a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional de mercadorias com base nas Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecendo sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, garantindo segurança jurídica e uniformidade nas demandas indenizatórias por danos materiais em transporte de carga internacional. Fundamentação constitucional, legal e jurisprudencial detalhadas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que, nos casos de transporte aéreo internacional de carga, a responsabilidade civil do transportador está limitada pelos valores e condições estabelecidos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Essa orientação uniformiza a jurisprudência nacional ao determinar que tais normas prevalecem sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação da indenização por danos materiais decorrentes de extravio, avaria ou perda da carga transportada. O STF, em consonância com o Tema 210/RG, estende o entendimento antes firmado para transporte de passageiros ao transporte de mercadorias, garantindo segurança jurídica e previsibilidade ao setor e aos operadores do direito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 178: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreos, aquáticos e terrestres, conforme as necessidades da defesa nacional e do desenvolvimento do País, sempre tendo em vista os acordos firmados pela União e observadas as disposições constantes do art. 21, XX, e do art. 22, X.”

FUNDAMENTO LEGAL

Convenção de Varsóvia ( Decreto 20.704/1931) e Convenção de Montreal ( Decreto 5.910/2006, especialmente art. 22.3), além do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 1.036, § 1º).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 188/STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o papel dos tratados internacionais na regulamentação do transporte aéreo internacional, promovendo isonomia e previsibilidade, essenciais para o tráfego internacional de mercadorias. Tal entendimento reduz o risco de decisões conflitantes e assegura tratamento homogêneo às demandas de indenização, além de promover alinhamento do Brasil com as práticas internacionais. No plano prático, limita a exposição das transportadoras, mas também impõe aos contratantes o dever de diligência, como a declaração especial do valor da carga, para afastar o teto indenizatório. Para o futuro, a tese tende a consolidar-se como um dos pilares da segurança jurídica no comércio internacional.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A argumentação do STF é robusta ao privilegiar normas internacionais ratificadas pelo Brasil, atribuindo-lhes caráter supralegal quando colidentes com leis infraconstitucionais. O acórdão evidencia a necessidade de uniformidade e de segurança jurídica nas relações internacionais, evitando decisões contraditórias entre jurisdições internas. Ressalta-se, entretanto, que o modelo limita o princípio da reparação integral previsto no CCB/2002, art. 944, o que pode ser visto como restrição aos interesses de segurados e consumidores brasileiros. Todavia, tal limitação decorre de opção constitucional expressa (CF/88, art. 178) e de compromisso internacional do Estado brasileiro, sendo legítima e necessária para a inserção do país no sistema globalizado de transporte aéreo. A consequência prática é a redução da litigiosidade sobre o tema e a racionalização dos recursos judiciais.


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