Inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS na substituição tributária entre montadora e concessionária conforme responsabilidade pelo transporte
Publicado em: 15/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O valor do frete referente ao transporte de veículos automotores entre a montadora/fabricante (substituto tributário) e a concessionária/revendedora (substituída) somente integra a base de cálculo do ICMS incidente, sob o regime de substituição tributária para frente, quando o transporte for efetuado pela própria montadora/fabricante ou por sua conta e ordem. Na hipótese excepcional em que o transporte é contratado pela própria concessionária, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese delimita objetivamente a incidência do ICMS sobre o valor do frete nas operações de substituição tributária envolvendo veículos automotores. A inclusão do frete na base de cálculo do imposto é condicionada ao efetivo controle e ingerência do substituto tributário (montadora/fabricante) sobre a contratação do transporte. Quando a contratação do frete é realizada diretamente pela concessionária, inexiste qualquer vínculo jurídico-tributário entre a substituta e o valor do frete, afastando-se, assim, a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS devido pelo substituto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I e § 7º
CF/88, art. 155, § 2º, XII, "b"
FUNDAMENTO LEGAL
LC 87/1996, art. 8º, II, "b"
LC 87/1996, art. 13, §1º, II, "b"
CTN, art. 128
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre esta exata hipótese, mas o entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão privilegia a segurança jurídica e a isonomia tributária, impedindo a exigência de ICMS sobre parcelas do valor da operação que escapam ao controle do substituto tributário. O reconhecimento da impossibilidade de atribuir à concessionária a responsabilidade pelo complemento do imposto referente ao frete, quando este não integra a operação da montadora, impede a bitributação e potencial litígio fiscal. O entendimento reafirma a necessidade de interpretação estrita das normas de responsabilidade tributária, evitando abusos fiscais e garantido a eficácia da sistemática da substituição tributária. O reflexo prático é a limitação da base de cálculo do ICMS àquelas parcelas efetivamente conhecidas e controladas pelo substituto, o que traz maior previsibilidade e reduz o contencioso tributário.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação foi construída sob rigorosa análise normativa e doutrinária, destacando o princípio da legalidade e a impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária por interpretação extensiva (CTN, art. 128). O acórdão afasta a tentativa do Fisco de transferir ao substituído (concessionária) obrigações que a lei expressamente destina ao substituto (montadora), preservando a coerência do regime jurídico da substituição tributária. A decisão repercute, ainda, na proteção dos contribuintes contra exigências fiscais desprovidas de respaldo legal, além de contribuir para a uniformização da jurisprudência nacional em tema de ICMS e substituição tributária.
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