Exigência de resultado negativo em exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH de motoristas autônomos de transporte escolar conforme art. 148-A do CTB

Documento que detalha a obrigatoriedade da apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, conforme previsto no art. 148-A da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Destaca os fundamentos legais e a aplicação da norma para garantir a segurança no transporte escolar.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção configura requisito obrigatório para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que a obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, com janela de detecção ampliada, não está restrita ao vínculo empregatício ou à natureza profissional do condutor, mas sim vinculada à categoria da habilitação (C, D ou E). Assim, motoristas autônomos do transporte coletivo escolar, que precisam ser habilitados na categoria D, devem obrigatoriamente apresentar resultado negativo nesse exame para obter ou renovar sua CNH. A decisão afasta interpretações restritivas que vinculavam a exigência apenas ao transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas sob vínculo celetista, ampliando o alcance normativo para todos os condutores das categorias mencionadas, independentemente de serem autônomos ou empregados.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 6º – Direito à segurança.
  2. CF/88, art. 144 – Segurança pública.
  3. CF/88, art. 22, XI – Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
    • CTB, art. 138 – Requisitos para condutores de transporte escolar.
    • CTB, art. 143, IV – Definição da categoria D para transporte de passageiros.
    • CTB, art. 145 – Requisitos para habilitação nas categorias D e E.
    • CTB, art. 148-A – Obrigatoriedade do exame toxicológico para condutores das categorias C, D e E.
    • CTB, art. 165-B – Penalidades pela não realização do exame toxicológico.
  2. Lei 13.103/2015 – Normatização do exame toxicológico e condições laborais dos motoristas profissionais.
  3. CPC/2015, art. 947, §3º – Fixação de tese em Incidente de Assunção de Competência.
  4. RISTJ, art. 104-A, III – Tese vinculante no âmbito do STJ.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à matéria objeto do julgamento, tratando-se de tese inédita em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ possui alta relevância social e institucional, ao garantir a uniformização da interpretação da legislação de trânsito, fortalecendo a segurança viária e buscando preservar a incolumidade de crianças e adolescentes transportadas em veículos de grande porte. A decisão repercute em todo o território nacional, vinculando a obrigatoriedade do exame toxicológico ao tipo de habilitação, não à natureza do vínculo profissional, o que impede tratamentos diferenciados sem amparo legal e evita possíveis fraudes ou tentativas de burla à exigência normativa. No aspecto prático, a decisão reforça o papel preventivo do Estado na redução de acidentes, especialmente em segmentos sensíveis como o transporte escolar, e pode afetar a rotina de milhares de profissionais, inclusive exigindo ampla divulgação e fiscalização pelos órgãos de trânsito. A tese também afasta possíveis alegações de privilégio ou exceção para determinadas categorias, promovendo isonomia e potencializando a efetividade das políticas de segurança no trânsito.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica adotada pelo STJ destaca-se por privilegiar a interpretação sistemática e teleológica do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação correlata, em detrimento de uma leitura meramente literal. O acórdão evidencia que a preocupação do legislador e do regulador é com o risco potencial inerente à condução de veículos de grande porte, independentemente do regime de trabalho do condutor, valorizando o interesse público de proteção à vida e à segurança. A solução afasta quaisquer interpretações que restringiriam o alcance do exame toxicológico apenas aos motoristas celetistas, o que seria incompatível com a finalidade protetiva da norma. Sob o ponto de vista material, a decisão contribui para o fortalecimento da segurança nas vias públicas, enquanto, no aspecto processual, reforça o papel dos precedentes vinculantes e da uniformização jurisprudencial promovida pelo IAC. Em termos de consequências jurídicas, a tese tem o potencial de pacificar a controvérsia em todo o território nacional, servindo de parâmetro para futuras demandas e procedimentos administrativos, além de orientar a atuação dos órgãos executivos de trânsito e dos próprios condutores quanto à necessidade de observância da exigência legal, sob pena de sanções administrativas e penais.