Limitação da admissibilidade de embargos de divergência em agravo de instrumento conforme Súmula 315/STJ para recursos especiais no processo civil

Documento esclarece que não é cabível a interposição de embargos de divergência em agravo de instrumento quando esse não admite recurso especial, mesmo diante de controvérsia sobre interpretação de norma processual, fundamentado na Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de orientação jurisprudencial no âmbito do processo civil que delimita a extensão dos recursos cabíveis, garantindo segurança jurídica e adequada aplicação das normas processuais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, ainda que a controvérsia envolva interpretação de norma processual, nos termos da Súmula 315/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a restrição à interposição de embargos de divergência nos casos em que não foi admitido o recurso especial pelo agravo de instrumento, seja por intempestividade ou por qualquer óbice processual. A decisão assenta que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses jurídicas, não servindo para rediscutir juízos de admissibilidade ou revisitar o mérito de decisões que sequer chegaram a ser analisadas. No caso concreto, a inadmissibilidade do recurso especial (por incidência da Súmula 182/STJ - ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada) impede a abertura da via dos embargos de divergência, pois inexiste julgamento de mérito a ser confrontado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, em recurso especial, as causas que envolvam legislação federal, cabendo-lhe também uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, §2º – disciplina os embargos de divergência e limita seu cabimento à existência de divergência entre órgãos do STJ quanto à interpretação de lei federal.
CPC/2015, art. 1.021, §1º – exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Regimento Interno do STJ, art. 266, §4º – exige cotejo analítico para caracterização do dissídio jurisprudencial.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante por delimitar com precisão o alcance dos embargos de divergência, resguardando a racionalidade procedimental e a segurança jurídica. Ao vedar a rediscussão de questões meramente processuais ou de juízo negativo de admissibilidade, o STJ evita o uso protelatório de recursos e reforça a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência. O entendimento consolida-se como mecanismo de filtragem recursal e racionalização do acesso aos tribunais superiores, inibindo recursos infundados e privilegiando a análise de teses efetivamente controvertidas. Reflexos futuros incluem a maior previsibilidade processual e a redução da litigiosidade repetitiva e recursal.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico repousa na natureza técnica e restritiva dos embargos de divergência, limitando-os à divergência de teses jurídicas e não à rediscussão de admissibilidade recursal. A argumentação do acórdão é sólida ao distinguir a função uniformizadora desse recurso, afastando sua utilização para rever decisões meramente processuais. Consequentemente, a decisão tem o efeito prático de racionalizar o sistema recursal e de evitar a sobreposição de instâncias, impedindo que matérias sem julgamento de mérito sejam objeto de recursos excepcionais. Isso estimula a observância rigorosa dos requisitos recursais e a atuação responsável das partes e advogados, fortalecendo a efetividade e a celeridade processual.