Incabibilidade de Embargos de Declaração em Decisão Sem Obscuridade, Contradição, Omissão ou Ambiguidade Conforme Art. 619 do CPP
Publicado em: 25/06/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É incabível a oposição de embargos de declaração quando a decisão recorrida não apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619; a mera irresignação com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para a admissão dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese extraída do acórdão reforça a natureza restrita e excepcional dos embargos de declaração no processo penal. Trata-se de recurso de integração destinado exclusivamente à correção de vícios na decisão judicial, ou seja, quando esta for ambígua, obscura, contraditória ou omissa. O acórdão enfatiza que a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito ou de simples inconformismo da parte com o resultado não encontra amparo legal, sendo, por isso, inadmissível. O julgado também ressalta que a decisão impugnada foi suficientemente fundamentada, afastando qualquer alegação de vício formal que autorizasse a oposição dos aclaratórios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça, mas dentro dos limites processuais legalmente fixados.
- CF/88, art. 93, IX — Exigência de fundamentação das decisões judiciais, o que relaciona-se à análise da existência (ou não) de omissão na decisão embargada.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 619 — “Aos acórdãos proferidos pelas câmaras ou turmas dos tribunais será aplicável o disposto no art. 620. Os embargos de declaração poderão ser opostos, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
- CPC/2015, art. 1.022 — Aplicável subsidiariamente ao processo penal, delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
- RISTJ, art. 266, §4º — Normatiza o cabimento e julgamento dos embargos no âmbito do STJ.
- Súmula 315/STJ — “Não cabem embargos de declaração contra decisão de relator que indefere ou não conhece de habeas corpus.” (invocada como óbice no julgamento, ainda que não diretamente aplicável ao caso concreto, reforçando a tese sobre limites dos embargos de declaração).
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e da celeridade processual, ao coibir a utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou mecanismo protelatório. A delimitação rigorosa das hipóteses de cabimento dos embargos evita a banalização do instituto e assegura a efetividade das decisões judiciais, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
No cenário prático, a decisão reforça a necessidade de que as partes observem estritamente os pressupostos legais ao manejar embargos de declaração, sob pena de rejeição liminar e, eventualmente, aplicação de multa por litigância de má-fé. Sob o aspecto material, a tese reafirma a função integrativa, e não revisional, dos embargos declaratórios, reservando o debate do mérito para os recursos ordinários e extraordinários constitucionalmente previstos.
O precedente pode influenciar futuras decisões em que se discuta a admissibilidade dos aclaratórios, servindo como paradigma para o exame da existência (ou não) de vícios formais na decisão recorrida e para a repressão à interposição de recursos manifestamente protelatórios.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O acórdão da Terceira Seção do STJ demonstra rigor técnico e aderência à legislação processual penal, especialmente ao CPP, art. 619. A argumentação está em consonância com o entendimento majoritário da Corte Superior, segundo o qual os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de vícios formais. O reconhecimento da ausência de omissão ou outro vício no acórdão embargado afasta a possibilidade de reexame da matéria, coibindo práticas dilatórias.
Do ponto de vista prático, a decisão repercute na economia processual e na redução dos índices de congestionamento dos tribunais, ao evitar a eternização do debate judicial por meio de recursos manifestamente improcedentes. A estrita observância das hipóteses legais de cabimento dos embargos reforça a autoridade das decisões colegiadas e limita o uso estratégico de recursos com mero intuito procrastinatório.
Em síntese, a tese reafirma a função constitucional e legal dos embargos de declaração, contribuindo para a racionalização do processo penal brasileiro e para a valorização da fundamentação judicial como instrumento de transparência e legitimidade das decisões.
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