Licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica (pejotização) conforme STF na ADPF 324, preservando liberdade contratual e vedando fraude trabalhista
Publicado em: 04/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL DE TRABALHADOR AUTÔNOMO OU DE PESSOA JURÍDICA (“PEJOTIZAÇÃO”), À LUZ DO JULGAMENTO DA ADPF 324
É lícita a contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, inclusive na modalidade conhecida como “pejotização”, não se configurando necessariamente vínculo de emprego, desde que ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, devendo ser observada a liberdade de organização produtiva e a pluralidade de formas de divisão do trabalho, tal como reconhecido pelo STF - no julgamento da ADPF 324 e Tema 725 da repercussão geral.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a terceirização e outras formas de contratação civil, inclusive a “pejotização”, são compatíveis com a Constituição Federal, desde que não haja fraude com o objetivo de mascarar relação de emprego. O reconhecimento do vínculo empregatício pressupõe a demonstração clara dos elementos da relação de emprego, não bastando a mera existência de contrato de prestação de serviços. A decisão preserva a livre iniciativa e a liberdade contratual, desde que não se verifique burla à legislação trabalhista.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 1º, IV
CF/88, art. 5º, II
CF/88, art. 170, caput e parágrafo único
FUNDAMENTO LEGAL
CLT, art. 2º e art. 3º
Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 331/TST (com ressalvas à sua leitura à luz do entendimento vinculante do STF)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa orientação possui grande impacto no ambiente empresarial e nas relações de trabalho, pois confere maior previsibilidade e segurança para contratações atípicas, fomentando modelos flexíveis de organização produtiva. No entanto, reforça-se a necessidade de vigilância quanto à ocorrência de fraudes, cabendo ao Poder Judiciário, caso a caso, avaliar a presença dos requisitos do vínculo de emprego.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão privilegia a autonomia privada e a livre iniciativa, elementos centrais no direito contemporâneo do trabalho. Contudo, impõe ao Judiciário e aos órgãos de fiscalização o dever de coibir práticas fraudulentas que tenham por objetivo precarizar direitos trabalhistas sob o manto da “pejotização”. Trata-se de orientação que, se por um lado favorece a modernização das relações produtivas, por outro exige vigilância para que não se converta em instrumento de supressão de garantias mínimas ao trabalhador.
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