Ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil/comercial: responsabilidade do autor e possibilidade de inversão conforme CPC/2015 e CLT
Publicado em: 04/08/2025 Civel Processo do TrabalhoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
ÔNUS DA PROVA NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL
O ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação civil/comercial incide, em regra, sobre o autor da reclamação trabalhista, cabendo-lhe demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego e a existência de simulação ou dissimulação da relação jurídica, salvo quando a empresa contratante detiver elementos probatórios exclusivos ou houver inversão justificada do ônus probatório pelo magistrado, nos termos do art. 373 do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A imputação do ônus probatório ao trabalhador decorre do princípio dispositivo e da necessidade de demonstração concreta da fraude alegada, afastando presunções genéricas de ilicitude na contratação civil. Todavia, o julgador pode, diante de peculiaridades do caso (dificuldade probatória, hipossuficiência, etc.), determinar a inversão do ônus, em consonância com os princípios do processo do trabalho e do contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV e LIV
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 373, I e II
CLT, art. 818
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 212/TST (quanto ao ônus da prova em geral na relação de emprego)
Súmula 338/TST (sobre controle de jornada e inversão do ônus)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição do ônus da prova em alegações de fraude é fundamental para evitar demandas temerárias e garantir o contraditório efetivo, além de impedir que a mera formalização de contratos civis seja, sem mais, desconstituída por presunções de má-fé. Essa regra processual reforça a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos, sem prejuízo do controle judicial sobre eventuais abusos.
ANÁLISE CRÍTICA
O critério objetivo para fixação do ônus probatório protege tanto a empresa quanto o trabalhador contra alegações infundadas ou artifícios de defesa meramente formais. A distribuição racional do ônus da prova, com possibilidade de inversão fundamentada, equilibra os interesses em jogo e contribui para a efetividade processual, evitando a judicialização excessiva de contratos civis baseados em suspeitas não corroboradas por elementos concretos.
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