Análise Jurídica sobre a Contratação de Empresa Prestadora de Serviços para Fornecimento de Mão-de-Obra e sua Distinção da Contratação Temporária de Pessoal segundo a Lei 8.666/1993 e Constituição Federal
Documento que esclarece que a contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra, conforme a Lei 8.666/1993, não se equipara à contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei 8.745/1993, afastando a caracterização de preterição de candidato aprovado em cadastro reserva de concurso público. Fundamenta-se na interpretação das normas que regulam as modalidades de contratação no serviço público.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A contratação de empresa prestadora de serviços para fornecimento de mão-de-obra, regida pela Lei 8.666/1993, não se equipara à contratação temporária de pessoal prevista no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei 8.745/1993, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão distingue de forma precisa a natureza jurídica da contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços ( Lei 8.666/1993) e a contratação temporária de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX e Lei 8.745/1993). A mera contratação de empresa para fornecimento de mão-de-obra, sem que haja prova de que os terceirizados exerçam idênticas atribuições dos cargos públicos e sem demonstração de existência de cargos vagos, não configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em cadastro de reserva. A diferenciação é relevante para evitar a equiparação entre vínculos de natureza distinta e para coibir alegações genéricas de preterição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, IX – Contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
- CF/88, art. 37, II – Investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV – Contratação direta por dispensa de licitação.
- Lei 8.745/1993, arts. 2º e 3º – Regras para contratação temporária de pessoal pela Administração Pública.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis a esta tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A distinção estabelecida pelo julgado impede a ampliação indevida do conceito de preterição, resguardando os princípios do concurso público e da legalidade. A decisão orienta a Administração Pública a observar rigorosamente os fundamentos legais para cada modalidade de contratação, evitando confusões que podem ensejar demandas judiciais infundadas. Para o futuro, a tese reforça a necessidade de prova robusta da preterição por parte do candidato e confere maior segurança jurídica para a administração de pessoal e a política de terceirização no serviço público.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica adotada pelo acórdão mostra-se acertada ao impedir que contratações regulares com empresas terceirizadas sejam automaticamente interpretadas como afronta ao direito dos aprovados em cadastro de reserva. A exigência de demonstração concreta da preterição, com identificação de cargos vagos e do exercício de atribuições equivalentes, protege a Administração de interpretações extensivas que poderiam inviabilizar a prestação de serviços públicos. Em termos práticos, a decisão confere clareza quanto aos limites do controle judicial sobre atos administrativos relacionados à gestão de pessoal, preservando a discricionariedade administrativa e a adequada separação entre as diversas formas de contratação pública.