Legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS
Publicado em: 23/01/2025 Tributário"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico."
Súmulas:
Súmula 282/STF. Necessidade de prequestionamento para acesso à instância especial.
Súmula 356/STF. Exigência de enfrentamento explícito da matéria no acórdão recorrido.
Legislação:
CF/88, art. 155, § 2º, XII, i. Define a competência para fixar a base de cálculo do ICMS.
Lei Complementar 87/1996, art. 13. Estabelece os critérios para a base de cálculo do ICMS.
Lei 9.718/1998, art. 2º. Regula a incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Lei 10.637/2002, art. 1º. Regula a incidência do PIS no regime não cumulativo.
Lei 10.833/2003, art. 1º. Regula a incidência da COFINS no regime não cumulativo.
TÍTULO:
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
1. Introdução
O debate acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é um tema de grande relevância no âmbito do Direito Tributário. A controvérsia gira em torno da ausência de previsão legal explícita para a exclusão dessas contribuições, bem como da fundamentação de que o repasse econômico justifica sua inclusão no valor da operação.
Este estudo analisa os aspectos jurídicos e econômicos dessa questão, destacando os fundamentos normativos e a jurisprudência sobre o tema.
Legislação:
CF/88, art. 150: Limitações ao poder de tributar.
Lei 9.718/1998, art. 3º: Base de cálculo do PIS e da COFINS.
LC 87/1996: Regras gerais sobre o ICMS.
Jurisprudência:
2. PIS, COFINS, ICMS, base de cálculo, Direito Tributário, repasse econômico
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS tem como fundamento a ausência de dispositivo legal que determine sua exclusão. De acordo com a legislação vigente, o valor da operação deve refletir todos os elementos que compõem o preço final, incluindo as contribuições sociais.
Ademais, o repasse econômico das contribuições é amplamente reconhecido, pois os custos tributários são incorporados ao preço das mercadorias ou serviços. Assim, a justificativa para a inclusão baseia-se na ideia de que o ICMS incide sobre o valor total da operação, sem exclusões implícitas.
Legislação:
CF/88, art. 155: Competência tributária dos Estados.
Lei 12.973/2014, art. 25: Normas gerais de apuração tributária.
LC 87/1996, art. 13: Determinação da base de cálculo do ICMS.
Jurisprudência:
3. Considerações finais
A análise sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS envolve uma abordagem integrada entre a legislação e os princípios econômicos aplicáveis. A ausência de previsão para exclusão, combinada com o repasse econômico desses tributos, reforça a legitimidade de sua incidência no valor total da operação.
É essencial que a interpretação tributária observe os preceitos constitucionais e a dinâmica econômica, garantindo segurança jurídica e equilíbrio na relação entre os entes arrecadadores e os contribuintes.
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