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Tese do STF sobre a Infraconstitucionalidade da Controvérsia do ICMS nas Aquisições para Apuração de Crédito de PIS/COFINS e seus Fundamentos Jurídicos

Publicado em: 03/08/2025 Constitucional Tributário
Documento que analisa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a discussão sobre o ICMS nas aquisições para fins de crédito de PIS/COFINS é matéria infraconstitucional, fundamentada na CF/88, legislação ordinária e jurisprudência, delimitando a competência do STF e reforçando a segurança jurídica tributária.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

“É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.”

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a discussão acerca da possibilidade de inclusão do valor do ICMS incidente nas operações de aquisição para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS não apresenta natureza constitucional, mas sim infraconstitucional. Ou seja, eventuais debates sobre o tema devem ser dirimidos à luz da legislação ordinária e não pela via do controle constitucional, afastando-se, por consequência, o cabimento do recurso extraordinário ao STF.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 195, § 12 – Confere ao legislador ordinário competência para estabelecer a forma de apuração das contribuições sociais, inclusive quanto ao regime de não cumulatividade.
  2. CF/88, art. 102, III, "a" – Define as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, cuja pertinência foi afastada no caso concreto.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 10.637/2002, art. 3º, §2º, III – Veda a tomada de créditos de PIS sobre o valor do ICMS incidente nas aquisições.
  2. Lei 10.833/2003, art. 3º, §2º, III – Veda a tomada de créditos de COFINS sobre o valor do ICMS nas aquisições.
  3. Lei 14.592/2023 – Consolida e ratifica as limitações ao creditamento do ICMS nas operações de aquisição.
  4. MP nº 1.159/2023 – Antecedente legislativo que estabeleceu as mesmas limitações posteriormente convalidadas pela Lei 14.592/2023.
  5. CPC/2015, art. 1.021, §4º – Aplicado à imposição de multa processual em caso de agravo interno manifestamente improcedente.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Tema 756/STF: “O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STF possui grande relevância jurídica e prática, pois delimita claramente o âmbito de atuação do controle constitucional, reservando ao legislador infraconstitucional e ao Superior Tribunal de Justiça a competência para uniformização da matéria relativa ao creditamento de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS em operações de aquisição. Tal orientação tende a reduzir a judicialização perante o STF e reforça a segurança jurídica quanto à aplicação das normas tributárias, ao mesmo tempo em que respeita a autonomia legislativa reconhecida pelo art. 195, § 12, da CF/88. Reflexos futuros incluem a consolidação da jurisprudência infraconstitucional sobre o tema, limitando demandas constitucionais e promovendo a estabilidade do sistema tributário não cumulativo.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A argumentação central do acórdão apoia-se na distinção entre matéria constitucional e infraconstitucional, reforçando a jurisprudência do STF acerca dos limites de sua competência recursal. O Supremo, ao reafirmar a autonomia do legislador ordinário (CF/88, art. 195, § 12), preserva a separação entre as funções legislativa e jurisdicional, evitando ativismo judicial indevido sobre escolhas de política tributária. Em termos práticos, a tese impede que o creditamento do ICMS sobre aquisições para fins de PIS/COFINS seja discutido via recurso extraordinário, concentrando a análise nas instâncias ordinárias e no STJ. Isso contribui para maior previsibilidade e celeridade na resolução dos litígios, ao mesmo tempo em que reafirma a autoridade do legislador ordinário para estruturar o regime tributário, desde que respeitados os princípios constitucionais.


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