Incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre juros de repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais conforme conceito ampliado de Receita Bruta

Análise da inclusão dos valores referentes a juros calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais e pagamentos atrasados, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto na sistemática cumulativa quanto na não cumulativa, fundamentada no conceito amplo de Receita Bruta Operacional.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo (Tema 1237), estabelece que os valores de juros, sejam remuneratórios ou moratórios, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, quando recebidos por pessoas jurídicas em decorrência de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso realizados por clientes, devem ser classificados, para fins tributários, como Receita Bruta Operacional. Consequentemente, tais valores integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto nos regimes cumulativo (faturamento/Receita Bruta Operacional) quanto não cumulativo (Receita Bruta Total).

A decisão reitera a autonomia do Direito Tributário perante o Direito Privado (CTN, art. 109), de modo que a classificação civilista dos juros (indenizatória ou remuneratória) não prevalece sobre a definição fiscal de receita para fins de incidência das referidas contribuições sociais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 195, I, "b" – Previsão de incidência das contribuições sobre a receita ou faturamento das pessoas jurídicas, com ampliação promovida pela EC nº 20/1998.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 109 – Autonomia do Direito Tributário frente ao Direito Privado.
  • Lei 4.506/64, art. 44, III – Integração das recuperações ou devoluções de custos à Receita Bruta Operacional.
  • Decreto-Lei 1.598/77, art. 17 – Inclusão dos juros como receitas financeiras integrantes do Lucro Operacional.
  • Lei 9.718/98, art. 9º – Reconhecimento das variações monetárias como receitas financeiras para efeitos de IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
  • Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º – Definição da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas.
  • Lei 10.637/2002, art. 1º e §1º – Base de cálculo do PIS/PASEP não cumulativo.
  • Lei 10.833/2003, art. 1º e §1º – Base de cálculo da COFINS não cumulativa.
  • Lei 12.973/2014, art. 3º – Atualização do conceito de receita bruta para adequação ao regime não cumulativo.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 568/STJ – Admissibilidade de decisão monocrática do relator nos casos de entendimento dominante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolidada pelo STJ representa um marco na delimitação do alcance das bases de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, alinhando-se ao conceito constitucional e legal de receita. A decisão reconhece que ressarcimentos e indenizações (inclusive juros moratórios classificados como dano emergente) integram o conceito de Receita Bruta, por sua natureza de ingresso definitivo, ainda que não se caracterizem como "riqueza nova" ou acréscimo patrimonial típico de renda.
Essa compreensão afasta a possibilidade de exclusão dos valores de juros – inclusive os recebidos em repetição de indébito tributário – das bases das contribuições sociais, diferentemente do que ocorre com o IRPJ e a CSLL (em que a natureza indenizatória pode afastar a tributação).
A decisão tem amplo impacto prático para empresas, especialmente aquelas que possuem grande volume de operações com recebimento de juros (bancárias, financeiras, comerciais etc.), pois consolida a obrigatoriedade de inclusão desses valores na apuração das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto no regime cumulativo quanto não cumulativo.
No cenário futuro, a tese tende a pacificar a jurisprudência, evitando a multiplicidade de litígios e garantindo maior segurança jurídica, embora ainda suscite debates quanto à justiça fiscal da incidência em hipóteses de ressarcimento puro (dano emergente).

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ fundamenta-se de forma consistente na estrutura lógica do sistema tributário brasileiro, distinguindo adequadamente os conceitos de renda (base do IRPJ/CSLL) e receita (base do PIS/PASEP e COFINS). Argumenta-se que a receita bruta abrange todo ingresso definitivo no patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de representar acréscimo de riqueza, o que justifica a tributação dos juros, inclusive os de natureza indenizatória.
A argumentação alicerça-se em precedentes relevantes do STF (RE Acórdão/STF, RE 527.602/SP) e do próprio STJ (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, entre outros), além de observar a evolução legislativa que ampliou o conceito de receita após a EC nº 20/1998.
Os efeitos práticos são consideráveis: todas as pessoas jurídicas devem incluir os valores de juros recebidos – qualquer que seja a origem – na base de cálculo das contribuições, não sendo mais possível distinguir, para fins de PIS/COFINS, entre juros de natureza remuneratória e indenizatória.
Destaca-se, ainda, que a decisão reforça o princípio da segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência, evitando interpretações divergentes entre as esferas do Direito Privado e Tributário.
Em contrapartida, críticas podem ser feitas sob o enfoque da capacidade contributiva e da justiça fiscal, pois a inclusão de valores meramente indenizatórios (não representando acréscimo real de patrimônio) pode ser questionada quanto à sua conformidade com os princípios constitucionais tributários.
Por fim, a tese repetitiva tende a balizar o julgamento de milhares de processos sobrestados, conferindo estabilidade ao tema, mas permanece o debate acadêmico e prático quanto à extensão do conceito de receita para efeitos tributários.