Incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre juros recebidos em repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais e pagamentos atrasados conforme conceito de Receita Bruta
Publicado em: 10/07/2024 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1237), define que todos os valores de juros recebidos por pessoas jurídicas, sejam eles moratórios (danos emergentes ou lucros cessantes) ou remuneratórios, integram a Receita Bruta Operacional para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Isso abrange:
- Juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário (indenização de danos emergentes);
- Juros SELIC relativos à devolução de depósitos judiciais (remuneração do capital);
- Juros recebidos em pagamentos efetuados por clientes em atraso (lucros cessantes).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 195, I, "b" (na redação original e após EC 20/1998):
“a receita ou o faturamento” como base de cálculo das contribuições sociais ao PIS/PASEP e COFINS.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.718/1998, art. 2º e art. 3º (especialmente a redação dada pela Lei 12.973/2014): definição de faturamento e receita bruta.
- Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12 e art. 17: definição de receita bruta e receitas financeiras como integrantes do lucro operacional.
- Lei 9.718/1998, art. 9º: variações monetárias e receitas financeiras.
- Lei 4.506/1964, art. 44, III: recuperações ou devoluções de custos como parte da receita bruta operacional.
- Lei 10.637/2002, art. 1º e §1º: base de cálculo do PIS não cumulativo.
- Lei 10.833/2003, art. 1º e §1º: base de cálculo da COFINS não cumulativa.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ consolida entendimento segundo o qual a natureza jurídica civil dos juros, seja de dano emergente ou lucro cessante, não impede sua classificação tributária como receita bruta operacional quando recebidos por pessoas jurídicas. O acórdão evidencia a autonomia do direito tributário (CTN, art. 109), determinando que a classificação e os efeitos dos institutos civis são definidos pela legislação tributária, não pelo direito privado. Esse entendimento proporciona segurança jurídica e uniformidade ao tratamento das receitas financeiras no âmbito das contribuições sociais, e afasta a aplicação automática do precedente do STF (Tema 962) relativo ao IRPJ/CSLL para o PIS/COFINS, já que o conceito de receita é mais amplo que o de renda/lucro.
Quanto aos reflexos futuros, a tese tende a impactar significativamente empresas que obtêm receitas financeiras, especialmente em discussões sobre a repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais, pois essas verbas continuarão compondo a base de cálculo do PIS/COFINS. A decisão orienta todas as instâncias do judiciário e da administração tributária, sendo obrigatória a sua observância (CPC/2015, art. 927, III).
ANÁLISE CRÍTICA
O STJ adota uma interpretação eminentemente legalista e sistemática, priorizando o conceito legal de receita bruta operacional (abrangendo receitas financeiras e recuperações de custos) sobre possíveis distinções de natureza civil (indenizatória ou remuneratória) dos juros. Esta solução fortalece a autonomia do direito tributário e confere previsibilidade ao sistema, afastando a transposição automática da jurisprudência do STF sobre IRPJ/CSLL (que versa sobre renda/lucro, não sobre receita). A decisão também evidencia que, para o PIS/COFINS, o critério de "ingresso definitivo de recursos" na empresa é suficiente para caracterizar receita, ainda que o valor recebido tenha natureza de mera recomposição patrimonial (indenização).
Na prática, a tese aumenta a base de cálculo das contribuições sociais, podendo elevar a carga tributária das empresas e gerar debates sobre sua compatibilidade com os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, especialmente em hipóteses de receitas não representativas de acréscimo patrimonial efetivo. Apesar disso, encontra respaldo na legislação infraconstitucional e na evolução jurisprudencial do STF e do próprio STJ.
O entendimento ora consolidado tende a limitar o potencial de novas discussões judiciais sobre a exclusão das receitas financeiras (especialmente juros de indébito tributário e depósitos judiciais) da base do PIS/COFINS, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade arrecadatória. Contudo, permanecerão abertas discussões de eventual repercussão geral que tratem do conceito constitucional de receita/faturamento, caso sobrevenham alterações legislativas ou constitucionais.
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