Isenção de Imposto de Renda sobre Indenização por Desapropriação em Caso de Necessidade, Utilidade Pública ou Interesse Social
Publicado em: 15/02/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A indenização recebida em decorrência de desapropriação, seja por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não constitui acréscimo patrimonial ou ganho de capital, razão pela qual não está sujeita à incidência do imposto de renda, pois representa mera reposição do valor do bem expropriado e não um novo acréscimo de riqueza ao contribuinte.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036, correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a verba indenizatória decorrente de desapropriação não se enquadra no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, por não representar, em nenhuma hipótese, aumento efetivo do patrimônio do expropriado. O valor recebido apenas recompõe o patrimônio perdido em virtude do ato expropriatório, não se tratando de remuneração, lucro ou qualquer forma de acréscimo patrimonial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXIV: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição."
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43: O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 39/TFR: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a proteção do direito de propriedade e a garantia constitucional de justa indenização nas hipóteses de desapropriação, evitando que o valor recebido a título de reposição patrimonial seja reduzido pela incidência de tributo que pressupõe acréscimo de riqueza. O entendimento evita interpretações extensivas da legislação tributária em prejuízo do contribuinte, resguardando o conceito de capacidade contributiva como elemento fundamental do sistema tributário nacional. Reflexos futuros podem ser observados em demandas administrativas e judiciais envolvendo a incidência de imposto de renda sobre outras verbas de natureza indenizatória, fortalecendo a tese da não tributação de valores que não configurem efetiva riqueza nova.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão se fundamenta em sólida interpretação constitucional e legal, alinhando-se ao conceito clássico de renda como acréscimo patrimonial e à função reparatória da indenização em desapropriações. A argumentação jurídica valoriza o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CTN, art. 97), a vedação de interpretações extensivas desfavoráveis ao contribuinte em hipóteses de incidência tributária (CTN, art. 111), bem como a efetividade do direito fundamental à propriedade (CF/88, art. 5º, XXII e XXIV). Do ponto de vista prático, a decisão afasta a possibilidade de dupla penalização do expropriado — já privado de seu bem, não pode ser tributado sobre a respectiva indenização, que não representa vantagem econômica, mas mera recomposição patrimonial. O entendimento contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações entre Fisco e contribuinte, evitando litígios desnecessários e reiterando o papel do Judiciário na defesa dos direitos fundamentais.
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