Inviabilidade do Conhecimento de Agravo Regimental sem Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada com Base na Súmula 182/STJ e Princípio da Dialeticidade Recursal

Documento explica a impossibilidade do conhecimento do agravo regimental quando não há impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182 do STJ e reforçando o princípio da dialeticidade recursal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, atraindo-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e consagrando o princípio da dialeticidade recursal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão em análise reafirma a imprescindibilidade de o recorrente, ao interpor agravo regimental, atacar de maneira efetiva e individualizada os fundamentos expostos na decisão agravada. Alegações genéricas, repetição de argumentos ou mera reiteração do mérito não suprem o requisito do contraditório qualificado exigido no âmbito dos recursos. O princípio da dialeticidade recursal, nesse contexto, impõe ao agravante o ônus de demonstrar, ponto a ponto, os motivos pelos quais a decisão recorrida deveria ser reformada, sob pena de não conhecimento do recurso.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LV — Princípios do contraditório e da ampla defesa, que fundamentam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões judiciais para o regular exercício da defesa em sede recursal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.021, §1º — Exige que o agravo interno (regimental) seja fundamentado, com indicação precisa dos pontos impugnados.
  • CPC/2015, art. 932, III — Possibilita o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível ou que não atenda aos requisitos legais.
  • CPP, art. 3º — Permite a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal, nos casos de omissão.

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na consolidação de um filtro recursal objetivo, que impede a apreciação de recursos desprovidos de argumentação qualificada, evitando o prolongamento indevido do processo judicial e a sobrecarga dos Tribunais Superiores. Ao exigir a impugnação específica dos fundamentos, a Corte fortalece o contraditório substancial e a racionalidade do sistema recursal. No plano prático, a orientação serve como alerta à advocacia para a necessidade de rigor técnico na elaboração de agravos regimentais, sob pena de preclusão da análise das teses recursais. Juridicamente, o entendimento reforça a segurança jurídica, a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais, podendo influenciar a atuação dos juízos de admissibilidade em todas as instâncias do Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é pautada na jurisprudência consolidada do STJ, prestigiando o princípio da dialeticidade e a busca pela eficiência processual. A exigência de impugnação específica é fundamental para o adequado funcionamento do duplo grau de jurisdição e para evitar recursos protelatórios. Não obstante, a rigidez do entendimento exige que o jurisdicionado e seus patronos estejam atentos à técnica recursal, sob pena de verem seus recursos não conhecidos por vícios formais, independentemente da existência de eventual direito material subjacente. O efeito prático imediato é a redução do número de recursos inadmissíveis, contribuindo para a celeridade, mas também acarreta a necessidade de constante atualização da prática profissional e do domínio dos requisitos recursais.