Legitimação da afetação e julgamento pelo rito dos recursos repetitivos para uniformização da tese sobre TSS, assegurando coesão jurisprudencial e observância obrigatória conforme CPC/2015
Documento que aborda a legitimidade da afetação e do julgamento pelo rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre a TSS, garantindo coesão jurisprudencial conforme CPC/2015, arts. 926 e 927, III, com base no art. 105, III da CF/88. Destaca o papel do STJ na uniformização da jurisprudência pelo Tema 1123, promovendo segurança jurídica, redução de litígios e obrigatoriedade das teses firmadas para órgãos judiciais e Administração Pública. Fundamenta-se na maturidade institucional na gestão de litígios repetitivos e na vinculação das decisões futuras.
COESÃO JURISPRUDENCIAL E RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS COMO INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É legítima a afetação e o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre a TSS, assegurando a coesão jurisprudencial (CPC/2015, art. 926) e a observância obrigatória da tese firmada pelos demais órgãos judiciais (CPC/2015, art. 927, III).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O caso foi julgado como tema repetitivo (Tema 1123), confirmando e difundindo orientação já pacífica do STJ. O mecanismo dos repetitivos promove isonomia, eficiência e redução de litigiosidade, irradiando a diretriz para os processos suspensos e futuros.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da tese em repetitivo confere segurança jurídica e previsibilidade a jurisdicionados e Administração, vinculando decisões futuras e orientando a atuação administrativa. A tendência é a redução de demandas sobre a TSS e a indução de aperfeiçoamentos legislativos que respeitem a reserva legal tributária.
ANÁLISE CRÍTICA
O emprego coordenado dos arts. 926, 927, III, e 1.036, CPC/2015 evidencia maturidade institucional na gestão de litígios repetitivos. Ao consolidar a tese, o STJ promove uniformidade sem sacrificar a qualidade argumentativa, além de reforçar o papel vinculante persuasivo de sua jurisprudência na delimitação de competências regulatórias em matéria tributária.