Legislação

Lei 9.961, de 28/01/2000

Art. 20

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)

Art. 20

- A Taxa de Saúde Suplementar será devida:

I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.

§ 1º - Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inc. I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.

§ 2º - Para fins do inc. I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.

§ 3º - Para fins do inc. II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.

§ 4º - Para fins do inc. II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

§ 5º - Até 31/12/2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50%.

§ 6º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de 60% do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos 30% de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de 30% sobre o montante calculado na forma do inc. I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 7º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.

§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 8º - As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos §§ 6º e 7º, conforme dispuser a ANS.

§ 8º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-36, de 26/01/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 9º - Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários inferior a vinte mil.

§ 9º acrescentado pela Medida Provisória 2.097-40, de 24/05/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 10 - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras, até edição da norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme o disposto na Lei 9.656/1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.

§ 10 acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

§ 11 - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de alienação compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco anos.

§ 11 acrescentado pela Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (atual MP 2.177-44, de 24/08/2001).

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