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Intimação pessoal obrigatória do representante da Fazenda Pública Municipal em execução fiscal e embargos no segundo grau, conforme art. 25 da Lei 6.830/80

Publicado em: 16/02/2025 Execução Fiscal Tributário
Documento destaca a prerrogativa legal do representante da Fazenda Pública Municipal de ser intimado pessoalmente em processos de execução fiscal e embargos, inclusive em grau recursal, vedando intimação apenas por imprensa oficial ou carta registrada, conforme art. 25 da Lei 6.830/80.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O representante da Fazenda Pública Municipal, em processos de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, inclusive quando o feito tramita no segundo grau de jurisdição. Não se admite, nessa hipótese, a intimação exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a necessidade de observância da intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública Municipal em processos de execução fiscal e embargos, inclusive nas instâncias recursais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prerrogativa não se limita ao juízo de primeiro grau, mas se estende a todo o trâmite processual, abrangendo também o segundo grau de jurisdição. A intimação pessoal visa garantir a efetiva ciência dos atos processuais à Fazenda Pública, em razão de seu regime jurídico diferenciado e da natureza do interesse público envolvido. A adoção de outro meio de intimação, como a publicação no órgão oficial ou o envio de carta registrada, não supre a exigência legal, tornando o ato ineficaz para fins de contagem de prazos processuais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A prerrogativa de intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal e do contraditório, especialmente para a Fazenda Pública.
  • CF/88, art. 37, caput: princípio da legalidade, pelo qual a Administração Pública e seus representantes estão vinculados aos procedimentos e formas previstos em lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.830/80, art. 25: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente."
  • CPC/2015, art. 183, §1º: trata das prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente quanto à contagem em dobro dos prazos processuais e à forma de intimação.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 240/TFR (extinta): "A intimação do representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ, ao reafirmar a necessidade de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública Municipal, fortalece o regime de prerrogativas processuais da Administração Pública, buscando evitar nulidades por cerceamento de defesa e insegurança jurídica. A aplicação da tese impacta diretamente a contagem de prazos recursais e a validade dos atos processuais, influenciando a atuação dos entes públicos em execuções fiscais e embargos. O entendimento evita decisões precipitadas de intempestividade e reforça a necessidade de respeito ao devido processo para a Fazenda Pública. Eventuais descumprimentos da forma de intimação podem ensejar a anulação de atos processuais, com reflexos relevantes para a eficiência e legitimidade do processo executivo fiscal. A argumentação do acórdão é sólida, lastreada em texto legal expresso e precedentes, garantindo uniformidade na aplicação do direito e contribuindo para a segurança jurídica no trato dos interesses fazendários.


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