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Prevalência da Intimação Eletrônica via Portal Eletrônico (PJe) em Caso de Duplicidade com o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) com Base no Art. 5º da Lei 11.419/2006

Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil
O documento aborda a prioridade da intimação realizada pelo Portal Eletrônico (PJe) sobre a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em casos de duplicidade, fundamentando-se no art. 5º da Lei 11.419/2006. Destaca a segurança jurídica, previsibilidade e confiança conferidas ao jurisdicionado pela intimação via PJe, afastando a aplicação automática da Súmula 168/STJ diante do dissenso jurisprudencial sobre o tema.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas de um mesmo ato processual — por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e do Portal Eletrônico (PJe) — deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, conforme art. 5º da Lei 11.419/2006, por se tratar de forma especial, que confere maior segurança, previsibilidade e confiança ao jurisdicionado, afastando-se, assim, a automática aplicação da Súmula 168/STJ quando ainda houver dissenso jurisprudencial sobre o tema.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a controvérsia acerca da duplicidade de intimações eletrônicas e a respectiva definição acerca de qual delas prevalecerá como termo inicial para contagem dos prazos. O colegiado destacou que, havendo intimação tanto pelo DJe quanto pelo Portal Eletrônico (PJe), deve prevalecer esta última, pois o art. 5º da Lei 11.419/2006 lhe atribui natureza de intimação pessoal e especial. Tal entendimento privilegia a segurança jurídica, a boa-fé e a confiança dos advogados nos sistemas informatizados, evitando confusão e incerteza na contagem dos prazos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV
Comentário: Os dispositivos constitucionais garantem o direito de acesso à justiça e ao contraditório, os quais demandam previsibilidade e segurança nos atos processuais, especialmente quanto à ciência inequívoca dos atos judiciais pelas partes e seus advogados.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 11.419/2006, art. 4º e art. 5º, §6º
CPC/2015, art. 270 e art. 272
Comentário: A Lei do Processo Judicial Eletrônico regula a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, dispondo que as intimações por portal eletrônico têm caráter pessoal e dispensam a publicação em órgão oficial. O CPC/2015, por sua vez, prestigia o meio eletrônico como forma preferencial para comunicações.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”)
Observação: O acórdão ressalta que a aplicação da Súmula 168/STJ é indevida quando ainda há divergência jurisprudencial relevante sobre o tema da duplicidade de intimações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação desta tese pelo STJ representa relevante avanço na uniformização da jurisprudência e na segurança jurídica dos operadores do direito. Ao dar prevalência à intimação pelo Portal Eletrônico, o Tribunal reconhece a necessidade de adaptar o processo à realidade digital sem prejudicar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Deste modo, evita-se que advogados sejam surpreendidos por prazos já em curso a partir de publicações no DJe, quando há legítima expectativa de intimação pessoal pelo sistema eletrônico cadastrado.
No plano prático, a decisão orienta os advogados a priorizarem a vigilância dos sistemas de intimação eletrônica (PJe), reduzindo riscos de perda de prazos e reforçando a credibilidade dos sistemas informatizados. No plano processual, impede a aplicação automática de enunciados sumulares em contextos de dissenso jurisprudencial relevante, exigindo exame mais acurado do caso concreto. A tese também pode influenciar futuras adequações legislativas e procedimentais, promovendo maior harmonia entre a legislação processual e os avanços tecnológicos.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS

O acórdão fundamenta-se em sólida análise teleológica e sistemática da Lei 11.419/2006, reconhecendo a especialidade da intimação via Portal Eletrônico em relação à publicação no DJe. A argumentação privilegia princípios como boa-fé processual, confiança legítima e previsibilidade, pilares da moderna teoria do processo. Afastar a automática incidência da Súmula 168/STJ demonstra sensibilidade ao contexto dinâmico de evolução jurisprudencial e à necessidade de garantir contraditório pleno, sobretudo diante de divergências ainda existentes.
Como consequência, a decisão orienta os tribunais inferiores e os advogados quanto à correta definição do termo inicial dos prazos processuais em casos de duplicidade de intimação, prevenindo nulidades e recursos desnecessários. Em última análise, a tese reafirma a necessidade de o Poder Judiciário adaptar-se, de modo coerente e seguro, à nova realidade do processo judicial eletrônico.


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