?>

Intimação pessoal do representante judicial em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional conforme art. 25 da Lei 6.830/80

Publicado em: 16/02/2025 Execução Fiscal Tributário
Documento aborda a prerrogativa legal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional de ser pessoalmente intimado em execução fiscal, fundamentado no art. 25 da Lei 6.830/80.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial representativo da controvérsia, reconhece que os representantes judiciais dos Conselhos de Fiscalização Profissional — autarquias federais, estaduais ou municipais dotadas de poder de polícia — devem ser pessoalmente intimados de todos os atos processuais nas execuções fiscais. A decisão fundamenta-se no entendimento de que a expressão "Fazenda Pública", presente no art. 25 da Lei 6.830/80, abrange também as autarquias, entre as quais se incluem os conselhos de fiscalização profissional. A prerrogativa de intimação pessoal garante o contraditório e a ampla defesa, evitando prejuízos processuais e assegurando isonomia com os demais entes públicos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 37 – Princípio da legalidade e atuação da administração pública conforme a lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.830/80, art. 1º – Inclui as autarquias entre as entidades sujeitas ao procedimento especial da execução fiscal.
  • Lei 6.830/80, art. 25 – Estabelece a obrigatoriedade da intimação pessoal ao representante judicial da Fazenda Pública.
  • Lei 6.530/78, art. 5º – Reconhece os Conselhos como autarquias federais.
  • Lei 11.419/2006, art. 4º, §2º – A publicação eletrônica não afasta intimação pessoal nos casos em que a lei expressamente a exige.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a matéria, mas o entendimento está assentado em precedentes do próprio STJ e do STF quanto à natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pela Primeira Seção do STJ consolida importante garantia processual às autarquias, notadamente aos conselhos de fiscalização profissional, ao assegurar o direito à intimação pessoal de seus representantes judiciais. Tal entendimento reforça a segurança jurídica, previne nulidades processuais e assegura a efetividade do contraditório. O reconhecimento desta prerrogativa tem impacto prático relevante, pois determina a correta contagem dos prazos processuais e evita o reconhecimento de intempestividade de recursos por ausência de intimação pessoal. Em termos futuros, a decisão tende a uniformizar a aplicação do art. 25 da Lei 6.830/80 em todo o território nacional, evitando divergências jurisprudenciais e eventuais prejuízos à atuação das autarquias na defesa de seus créditos públicos.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois interpreta de forma teleológica e sistemática as normas que regem as execuções fiscais e os direitos das entidades autárquicas. A argumentação do acórdão alinha-se com a jurisprudência consolidada do STF no sentido de que conselhos de fiscalização profissional exercem atividade típica de Estado e, portanto, devem ser equiparados às demais entidades da Fazenda Pública nas execuções fiscais. Consequentemente, a prerrogativa da intimação pessoal não só é legítima, como essencial para o resguardo do contraditório e da ampla defesa.

No aspecto prático, a decisão impõe aos órgãos judiciais o dever de observar rigorosamente o procedimento de intimação pessoal, sob pena de nulidade dos atos processuais que impliquem prejuízo à defesa dos conselhos. Além disso, a fixação da tese em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015) confere efeito vinculante às instâncias inferiores e propicia uniformização da jurisprudência. Os reflexos jurídicos envolvem maior previsibilidade processual e fortalecimento da atuação dos entes autárquicos na cobrança de créditos públicos, sem prejuízo para o administrado, que mantém a possibilidade de defesa em juízo.


Outras doutrinas semelhantes


Intimação pessoal obrigatória do representante da Fazenda Pública Municipal em execução fiscal e embargos no segundo grau, conforme art. 25 da Lei 6.830/80

Intimação pessoal obrigatória do representante da Fazenda Pública Municipal em execução fiscal e embargos no segundo grau, conforme art. 25 da Lei 6.830/80

Publicado em: 16/02/2025 Execução Fiscal Tributário

Documento destaca a prerrogativa legal do representante da Fazenda Pública Municipal de ser intimado pessoalmente em processos de execução fiscal e embargos, inclusive em grau recursal, vedando intimação apenas por imprensa oficial ou carta registrada, conforme art. 25 da Lei 6.830/80.

Acessar

Reconhecimento da prerrogativa de intimação pessoal para Procuradores Federais e do Banco Central conforme art. 17 da Lei 10.910/2004, invalidando publicação apenas na imprensa oficial para início do prazo recursal

Reconhecimento da prerrogativa de intimação pessoal para Procuradores Federais e do Banco Central conforme art. 17 da Lei 10.910/2004, invalidando publicação apenas na imprensa oficial para início do prazo recursal

Publicado em: 16/02/2025 Execução Fiscal Tributário

Documento que destaca a prerrogativa legal dos Procuradores Federais e do Banco Central de serem intimados pessoalmente nos processos em que atuam, com base no art. 17 da Lei 10.910/2004, e afirma a invalidade da intimação realizada apenas por publicação na imprensa oficial para contagem do prazo recursal.

Acessar

Aplicação restrita do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais da União e prevalência do artigo 8º da Lei 12.514/2011 para Conselhos de Fiscalização Profissional conforme princípio da especialidade

Aplicação restrita do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais da União e prevalência do artigo 8º da Lei 12.514/2011 para Conselhos de Fiscalização Profissional conforme princípio da especialidade

Publicado em: 13/04/2025 Execução Fiscal Tributário

Este documento esclarece que o artigo 20 da Lei 10.522/02, que determina o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais para débitos inferiores a R$ 10.000,00, é aplicável apenas às dívidas ativas da União cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Para os Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem natureza autárquica, não se aplica essa regra, devendo ser observada a norma específica do artigo 8º da Lei 12.514/2011, em respeito ao princípio da especialidade.

Acessar