Reconhecimento da prerrogativa de intimação pessoal para Procuradores Federais e do Banco Central conforme art. 17 da Lei 10.910/2004, invalidando publicação apenas na imprensa oficial para início do prazo recursal
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, conforme o art. 17 da Lei 10.910/2004, possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente nos processos em que atuam em razão das atribuições de seus cargos, sendo inválida a mera publicação na imprensa oficial para início do prazo recursal se não precedida da intimação pessoal do respectivo procurador.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida a compreensão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos Procuradores Federais e do Banco Central, prevista expressamente no art. 17 da Lei 10.910/2004, constitui garantia funcional indispensável ao exercício da representação judicial da Fazenda Pública. A decisão, ao analisar caso ocorrido já na vigência da Lei 10.910/2004, firmou que a contagem dos prazos recursais só se inicia com a efetiva intimação pessoal do procurador, afastando a validade da intimação por simples publicação nos autos ou na imprensa oficial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 131 – A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 10.910/2004, art. 17:
"Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
CPC/2015, art. 183, §1º (correspondente à prerrogativa de prazo em dobro e intimação pessoal para a Fazenda Pública).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou do STJ sobre o tema, mas o entendimento está consolidado em repetitivos e precedentes qualificados do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada reveste-se de grande relevância prática ao assegurar a ampla defesa e o contraditório à Fazenda Pública, evitando a preclusão de direitos em virtude de intimações inadequadas. O reconhecimento da necessidade de intimação pessoal reforça o caráter protetivo das prerrogativas institucionais, com impacto direto na segurança jurídica e na regularidade dos processos envolvendo entes federais. O entendimento tende a uniformizar a atuação dos tribunais e evita a multiplicidade de recursos sobre a matéria, contribuindo para a eficiência e previsibilidade do sistema processual. Futuramente, reflexos podem ser esperados em discussões sobre a extensão ou restrição de prerrogativas a outros entes públicos e carreiras jurídicas, reafirmando a importância de rigor na observância aos direitos processuais dos representantes da Fazenda Pública.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão se mostra sólida e respaldada tanto em lei quanto na jurisprudência reiterada do STJ. O reconhecimento da prerrogativa de intimação pessoal decorre da literalidade da Lei 10.910/2004, fato que afasta interpretações restritivas ou extensivas não autorizadas. O acórdão também observa o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao garantir que a parte pública só seja considerada ciente dos atos processuais após a intimação pessoal, evitando prejuízos decorrentes de formalidades inobservadas. Na prática, a decisão protege a atuação institucional da Fazenda Pública, mas impõe ao Poder Judiciário o dever de atentar para a correta forma de intimação, sob pena de nulidade processual. Consequentemente, a decisão fortalece o sistema de garantias processuais e contribui para a estabilidade das relações entre o Estado e os jurisdicionados, sem, contudo, criar privilégios injustificados, mas apenas concretizando o que está expresso em lei.
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