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Interpretação restritiva do art. 525, §12 do CPC sobre eficácia rescisória dos embargos à execução de sentenças baseadas em normas declaradas inconstitucionais pelo STF

Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilConstitucional
Análise jurídica da aplicação restritiva do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (atual art. 525, §12 do CPC/2015), que confere eficácia rescisória aos embargos à execução de sentenças fundadas em normas declaradas inconstitucionais, com fundamento em precedentes do STF, no controle concentrado ou difuso. Destaca-se a necessidade de reconhecimento formal da inconstitucionalidade para a aplicação da eficácia rescisória, independentemente de resolução do Senado.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (atualmente art. 525, §12, CPC/2015), que confere eficácia rescisória aos embargos à execução de sentenças inconstitucionais, deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas às sentenças fundadas em norma declarada inconstitucional, em situação tida por inconstitucional ou com sentido tido por inconstitucional, desde que a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso, independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese delimita o alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC, reconhecendo sua natureza excepcional, já que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada. O dispositivo não tem aplicação universal, restringindo-se apenas a hipóteses específicas de sentenças que se fundamentam em norma declarada inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso, ou que interpretaram norma de modo incompatível com a Constituição, desde que haja precedente do STF nesse sentido. O objetivo é harmonizar a segurança jurídica e a supremacia da Constituição, sem esvaziar a eficácia da coisa julgada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI — proteção à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido;
  • CF/88, art. 102 — competência do STF como guardião da Constituição;
  • CF/88, art. 52, X — competência do Senado para suspender execução de lei declarada inconstitucional (embora a tese afaste a necessidade da resolução do Senado).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 343/STF — não aplicação em matéria constitucional;
  • Súmula 7/STJ — vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é de suma relevância, pois estabelece limites claros à utilização dos embargos à execução como meio de desconstituição da coisa julgada por inconstitucionalidade, protegendo tanto a segurança jurídica quanto a supremacia constitucional. O entendimento reforça a necessidade de precedente específico do STF, prevenindo a instabilidade das decisões judiciais e evitando o uso indiscriminado do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973. No contexto das discussões sobre "relativização" da coisa julgada, a tese adota posição intermediária, afastando tanto interpretações maximalistas quanto minimalistas, e tende a balizar futuras decisões sobre a matéria, consolidando o papel do STF e a aplicação restritiva do dispositivo.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é robusto, pois reconhece que a eficácia rescisória dos embargos à execução não pode ser invocada para qualquer hipótese de discordância entre a sentença e o entendimento constitucional do STF, mas apenas para aquelas situações em que o STF expressamente reconheceu a inconstitucionalidade da norma aplicada, seja por declaração direta, parcial ou interpretação conforme. A argumentação protege a estabilidade das relações jurídicas, ao mesmo tempo em que resguarda a supremacia da Constituição. Consequências práticas incluem a limitação do cabimento de embargos à execução baseados em alegações genéricas de inconstitucionalidade e a valorização dos precedentes do STF como parâmetro objetivo para a desconstituição de títulos judiciais.


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