Inscrição no CAR e impacto na inexigibilidade da astreinte em TAC; obrigação de averbação da reserva legal no CRI e conflito com lei superveniente (recursos repetitivos STJ)

Tese extraída de acórdão do STJ sob rito de recursos repetitivos para definir: (i) se a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna indevida ou inexigível a multa cominatória (astreinte) imposta em TAC firmado sob o regime da [Lei 4.771/1965]; e (ii) se, na ausência de inscrição no CAR, permanece a obrigação de averbar a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), independentemente de prazos supervenientes ou de cláusulas do TAC. Partes envolvidas: titulares de imóveis rurais, Ministério Público e órgãos ambientais/administrativos. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 225], [CF/88, art. 186], [CF/88, art. 5º, XXXV], [Lei 12.651/2012, art. 18, §4º], [Lei 7.347/1985, art. 5º, §6º], [CPC/2015, art. 537], além da referência à [Lei 4.771/1965]. Súmulas aplicáveis: Súmula 613/STJ e Súmula 83/STJ. Importância prática: uniformização da interpretação sobre a força executiva dos TACs frente a lei superveniente, proporcionalidade das astreintes, eficácia saneadora do CAR e efeitos sobre milhares de execuções de TAC e cláusulas padrão em acordos ambientais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: A inscrição do imóvel no CAR é tese controvertida afetada como repetitiva para definir se torna indevida a multa cominatória fixada em TAC anterior; na ausência de inscrição no CAR, discute-se se persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no CRI, independentemente de prazos supervenientes ou de cláusulas do TAC.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ delimitou, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsia dupla: (i) se a inscrição no CAR produz efeito de inexigibilidade ou indevida da astreinte fixada em TAC firmado sob o regime da Lei 4.771/1965; e (ii) se, não inscrito o imóvel no CAR, mantém-se a obrigação de averbar a reserva legal no CRI, afastando a tese de suspensão por sucessivas prorrogações legais. O debate envolve a eficácia temporal da lei superveniente, a força executiva do TAC e a proporcionalidade das multas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A afetação permitirá uniformizar dois pontos sensíveis: a compatibilização entre TAC pretérito (título executivo) e a lei superveniente, e a proporcionalidade das astreintes quando a obrigação foi cumprida por via alternativa autorizada em lei. Uma solução que reconheça a eficácia saneadora do CAR tende a prestigiar o adimplemento ambiental útil, evitando enriquecimento sem causa com multas após cumprimento material; por outro lado, a não inscrição não pode legitimar um vácuo de tutela, impondo a manutenção da publicidade via averbação no CRI.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O resultado terá impacto direto em milhares de execuções de TAC, calibrando a coerência sancionatória e desestimulando a inércia no cadastramento. Reflexos futuros incluem revisão de cláusulas padrão de TACs ambientais e diretrizes administrativas para validação célere do CAR.