Acórdão do STJ: Lei 12.651/2012 não suprime obrigação de averbação da reserva legal no CRI; dispensa só com registro efetivo no CAR, preservando publicidade e oponibilidade erga omnes
Tese extraída de acórdão do STJ que estabelece que o novo Código Florestal instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como mecanismo alternativo, e não como excludente automático, da averbação registral da reserva legal. Assim, a averbação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) permanece obrigatória enquanto não houver registro efetivo da área no CAR, garantindo a publicidade registral, a oponibilidade erga omnes e a segurança jurídica frente a terceiros. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 225],[CF/88, art. 186]. Fundamento legal e jurisprudencial: [Lei 12.651/2012, art. 18, §4º],[CPC/2015, art. 927]; súmulas aplicáveis: [Súmula 613/STJ],[Súmula 83/STJ]. Consequências práticas: dever de compliance ambiental para proprietários rurais, redução de fraudes registrárias e demanda por interoperabilidade entre CAR e registros imobiliários.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Enunciado: A Lei 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de publicidade da reserva legal; a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) é dispensada apenas quando a área estiver efetivamente registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR); inexistindo registro no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação no CRI.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza a diretriz jurisprudencial do STJ segundo a qual o novo Código Florestal instituiu o CAR como mecanismo alternativo — e não excludente incondicional — à averbação registral da reserva legal. Assim, a dispensa da averbação na matrícula depende de registro já concluído no CAR. Na ausência de tal registro, subsiste o dever de averbar no CRI, preservando-se a publicidade ambiental e a oponibilidade erga omnes da limitação administrativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A solução equilibra o princípio da publicidade registral com a gestão ambiental moderna via CAR. Evita-se o vazio de publicidade — e, portanto, de efetividade — durante o interregno de não inscrição no CAR. A leitura é coerente com a vedação ao retrocesso ambiental e com a função social da propriedade, assegurando continuidade do dever de manter reserva legal e sua oponibilidade a terceiros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida padrão de compliance ambiental para proprietários rurais e diminui riscos de litígios e de fraudes registrárias. No futuro, espera-se maior integração entre CAR e registros imobiliários, com interoperabilidade que racionalize custos sem abdicar de segurança jurídica.