STJ: unificação de penas na execução - reconversão de PRD em PPL quando sobrevém condenação; possível cumprimento simultâneo em regime aberto; vedada unificação automática

Tese elaborada pela Terceira Seção do STJ sobre a interação entre penas de naturezas distintas na execução: se já se encontra em execução pena restritiva de direitos (PRD) e sobrevém condenação por pena privativa de liberdade (PPL), impõe-se a unificação e, como regra, a reconversão da PRD em PPL, ressalvando-se a verificação judicial da compatibilidade para cumprimento simultâneo quando o apenado estiver em regime aberto; é vedada a unificação automática na hipótese inversa (quando a PPL substituída por PRD for superveniente), em respeito à coisa julgada e por ausência de amparo legal. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXVI],[CF/88, art. 5º, XXXIX],[CF/88, art. 5º, XLVI]; [CP, art. 44, §5º]; [Lei 7.210/1984, art. 181, §1º]; [Lei 7.210/1984, art. 111]; [CPC/2015, art. 1.036]. Súmula aplicável à admissibilidade recursal: Súmula 83/STJ (quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa for superveniente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Terceira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou balizas para a interação entre penas de naturezas distintas na execução: (i) se a PRD já está em execução e sobrevém PPL, impõe-se a unificação e, como regra, a reconversão da PRD em PPL, cabendo ao Juízo verificar, concretamente, a compatibilidade de cumprimento simultâneo quando o apenado se encontre em regime aberto; (ii) é vedada a unificação automática quando a condenação superveniente é aquela cuja PPL foi substituída por PRD (hipótese inversa), por ausência de amparo legal e em respeito à coisa julgada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a matéria de fundo. Para fins de admissibilidade recursal, pode incidir a Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese equilibra as dimensões legais e constitucionais da execução penal: prestigia a legalidade estrita ao condicionar a reconversão à hipótese expressamente prevista no CP, art. 44, §5º, e resguarda a coisa julgada quando a substituição foi deferida na sentença de conhecimento. A ressalva do cumprimento simultâneo no regime aberto evita agravamento indevido e reafirma a individualização da pena. Consequentemente, limita-se a aplicação do Lei 7.210/1984, art. 111 à sua função própria (soma de PPL), afastando-se interpretação extensiva in malam partem para converter PRD em PPL.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como precedente repetitivo, a tese oferece segurança jurídica às Varas de Execução Penal: delimita quando unificar e quando não reconverter, orienta o exame de compatibilidade no regime aberto e previne superencarceramento. No futuro, tende a uniformizar práticas executórias, reduzir litigiosidade e alinhar a política criminal à finalidade ressocializadora das penas alternativas.