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Indenização por dano extrapatrimonial

Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista
A responsabilidade do empregador pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, com presunção de abalo moral.

O dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples configuração dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico.

Súmulas:

  • Súmula 392/STF: Dano moral decorrente de acidente de trabalho não requer prova de prejuízo.

Legislação:

 


- CF/88, art. 7º, XXVIII: Direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.

 

  • Lei 8.213/1991, art. 121: O pagamento de benefício previdenciário não exclui a responsabilidade civil do empregador.

  • CCB/2002, art. 950: A indenização incluirá a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.


Informações complementares

TÍTULO:
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, COM PRESUNÇÃO DE ABALO MORAL



1. Introdução
A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Constituição Federal e no Código Civil/2002. Nos casos de acidentes laborais, além do dever de indenizar por danos materiais, a reparação por danos morais também é prevista. Em situações que envolvem a lesão à integridade física e psíquica do trabalhador, há uma presunção de abalo moral, aplicando-se o conceito de dano in re ipsa, ou seja, aquele que decorre diretamente do fato, sem necessidade de prova adicional do sofrimento causado ao empregado.

Legislação:



CF/88, art. 5º, V e X - Garantem o direito à indenização por danos morais e materiais em casos de lesão à honra, imagem, intimidade e vida privada.

CCB/2002, art. 927 - Estabelece a responsabilidade civil, com a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei.

CLT, art. 223-B - Dispõe sobre os direitos do trabalhador em relação aos danos extrapatrimoniais e as garantias de reparação quando há lesão à dignidade do trabalhador.

Jurisprudência:



Dano Moral - Acidente de Trabalho

Responsabilidade Civil do Empregador - Acidente de Trabalho

In Re Ipsa - Dano Moral


2. Dano Moral
O dano moral é o sofrimento, angústia ou aflição experimentada por uma pessoa em virtude de uma ofensa ou lesão que atinge diretamente seus direitos de personalidade, como a integridade física e psicológica. No âmbito trabalhista, o TST e outros tribunais reconhecem que o acidente de trabalho gera presunção de abalo moral, sendo o empregador responsável por compensar esse sofrimento, mesmo sem a necessidade de provas adicionais quanto ao dano extrapatrimonial. A caracterização do dano moral nestes casos decorre diretamente do fato lesivo, aplicando-se a teoria do dano in re ipsa.

Legislação:



CF/88, art. 5º, X - Assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de lesão à integridade física.

CCB/2002, art. 186 - Determina a reparação dos danos morais e materiais causados por ato ilícito.

TST, Súmula 392 - Estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

Jurisprudência:



Dano Moral - Presunção de Abalo

Indenização por Dano Moral - Trabalho

Dano Moral - Presunção em Acidente


3. Acidente de Trabalho
O acidente de trabalho é caracterizado por um evento que ocorre no exercício das funções laborais e que causa lesão ou comprometimento da capacidade de trabalho do empregado. Além dos impactos físicos, o acidente geralmente provoca sofrimento psíquico, o que configura o direito à reparação por dano moral. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, ocorrendo o acidente de trabalho, há uma presunção do abalo emocional do trabalhador, não sendo necessário provar o sofrimento moral, pois o dano é considerado in re ipsa.

Legislação:



CLT, art. 19 - Define o conceito de acidente de trabalho e as responsabilidades do empregador.

Lei 8.213/1991, art. 21 - Inclui o acidente de trajeto e doenças ocupacionais como acidentes de trabalho para efeitos de responsabilização.

CF/88, art. 7º, XXVIII - Garante a indenização em casos de acidentes de trabalho, por dolo ou culpa do empregador.

Jurisprudência:



Acidente de Trabalho - Dano Moral

Acidente de Trabalho - Presunção de Dano

Dano Moral - Integridade Física


4. Presunção de Dano
A presunção de dano em casos de acidente de trabalho é amplamente aceita na jurisprudência trabalhista. Isso significa que, ocorrendo um acidente, presume-se que o empregado tenha sofrido abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de que houve sofrimento emocional ou psicológico. Este conceito está relacionado à teoria do dano in re ipsa, que dispensa a prova do sofrimento, uma vez que o dano é consequência direta do evento. Em razão disso, o empregador é responsável pela compensação de danos morais sofridos pelo trabalhador.

Legislação:



CCB/2002, art. 944 - Estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.

CF/88, art. 5º, V - Garante a reparação por dano moral independentemente de prova do prejuízo sofrido.

CLT, art. 223-B - Define que os danos extrapatrimoniais são aqueles que afetam a esfera íntima do empregado e dispensa a prova do sofrimento moral nos casos de acidente de trabalho.

Jurisprudência:



Presunção de Dano - Acidente de Trabalho

In Re Ipsa - Acidente de Trabalho

Presunção de Dano Moral - Trabalho


5. In Re Ipsa
A teoria do dano in re ipsa estabelece que o dano moral é presumido, ou seja, não há necessidade de produzir provas do sofrimento moral do trabalhador. O simples fato de o acidente de trabalho ter ocorrido já gera o direito à reparação. O entendimento consolidado dos tribunais trabalhistas, incluindo o TST, é que essa presunção facilita o acesso à justiça para o trabalhador, que muitas vezes se encontra em uma situação de vulnerabilidade. Portanto, a reparação pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho é devida mesmo sem prova específica do sofrimento.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XXVIII - Estabelece o direito à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho.

CCB/2002, art. 186 - Preceitua a obrigação de indenizar pelos atos ilícitos que causarem danos morais ou materiais.

CLT, art. 223-G - Determina critérios para a reparação dos danos extrapatrimoniais, incluindo a presunção de abalo moral nos acidentes de trabalho.

Jurisprudência:



In Re Ipsa - Dano no Trabalho

Dano Moral - Presunção In Re Ipsa

Dano Moral - Presunção de Acidente de Trabalho


6. Considerações Finais
A responsabilidade civil do empregador pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho está solidamente estabelecida na legislação e jurisprudência brasileira. A teoria do dano in re ipsa aplica-se amplamente, presumindo o abalo moral do trabalhador que sofreu acidente, sem necessidade de provas adicionais. Dessa forma, a proteção ao trabalhador é garantida por meio da reparação integral dos danos causados, sejam eles materiais ou morais, destacando-se o papel do empregador na prevenção de acidentes e na promoção de um ambiente de trabalho seguro.



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