Reconhecimento da Natureza Jurídica de Indenização da Verba por Dano Moral e a Inaplicabilidade do Imposto de Renda sobre o Valor Recebido
Este documento trata do entendimento jurídico segundo o qual a verba recebida a título de dano moral possui natureza indenizatória e, por não representar acréscimo patrimonial, não está sujeita à incidência do imposto de renda, independentemente da espécie do dano reparado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A verba percebida a título de dano moral possui natureza jurídica de indenização e, por não implicar acréscimo patrimonial, é insuscetível de incidência do imposto de renda, independentemente da espécie do dano reparado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica o entendimento de que valores recebidos a título de indenização por dano moral não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. O núcleo da tese repousa sobre a ausência de acréscimo patrimonial, visto que a indenização se destina a recompor o patrimônio imaterial da vítima, não importando em “renda” ou “proventos de qualquer natureza” nos termos do CTN. O pronunciamento é categórico ao afirmar que a ausência de incidência tributária independe da natureza do dano (material ou moral), desde que o pagamento configure ressarcimento e não ganho novo ao patrimônio do lesado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I (Princípio da legalidade tributária – vedação de exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça)
- CF/88, art. 153, III (Competência da União para tributar renda e proventos de qualquer natureza)
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43 (Fato gerador do imposto de renda: aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou acréscimo patrimonial)
- CTN, art. 127, IV (Base de cálculo dos tributos somente pode ser fixada por lei do poder competente)
- Lei 7.713/1988, art. 3º (Conceito de rendimento bruto e exclusão de indenizações do rol de rendimentos tributáveis)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente relacionada ao tema da não incidência de IR sobre indenização por dano moral, porém, a tese tem sido reiteradamente afirmada em julgados representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC/1973; atual art. 1.036, CPC/2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização da jurisprudência nacional sobre matéria tributária com repercussão direta nas relações civis, trabalhistas e previdenciárias, especialmente na proteção da integridade patrimonial e da dignidade da pessoa humana. O julgado garante segurança jurídica ao destinatário de indenizações, afastando interpretações fiscais ampliativas e reforçando o respeito ao princípio da legalidade tributária. No cenário prático, impede que o Estado se beneficie economicamente da dor do lesado, resguardando a função reparatória da indenização.
No plano crítico, a decisão privilegia a finalidade da reparação integral, evitando que a função fiscal distorça a natureza compensatória do instituto da indenização, o que poderia importar em enriquecimento indevido do Estado às custas do sofrimento do jurisdicionado. A clareza dos fundamentos, lastreada em sólida doutrina e reiterados precedentes, contribui para a estabilidade do sistema tributário e para a proteção dos direitos fundamentais.