Indeferimento de pedido de desistência recursal após início do julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia conforme art. 543-C do CPC/1973 devido à prevalência do interesse coletivo

Documento judicial que trata da impossibilidade de acolhimento do pedido de desistência recursal após o início do julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, destacando a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual do recorrente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado após o início do julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, em razão da prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual do recorrente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese estabelece que, no âmbito dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, processados conforme o art. 543-C do CPC/1973 (atualmente art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), não se admite a desistência do recurso após o início do seu julgamento. A ratio decidendi reside na proteção do interesse público e na necessidade de uniformização da jurisprudência, que se sobrepõem à vontade individual da parte recorrente. O intuito é evitar que manobras processuais de cunho meramente particular prejudiquem o resultado de um julgamento destinado a pacificar controvérsia relevante e de multiplicidade de demandas, resguardando a efetividade da prestação jurisdicional e a coletividade dos jurisdicionados.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição);
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização da interpretação da lei federal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 543-C, §1º
CPC/1973, art. 501 (direito de desistência, relativizado nos repetitivos)
CPC/1973, art. 269, V
Resolução STJ - n. 08/2008
CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes (correspondentes ao antigo art. 543-C)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF sobre a impossibilidade de desistência do recurso especial repetitivo após o início do julgamento, porém a orientação é consolidada por precedentes de Questão de Ordem (QO no REsp. n. 1.063.343-RS).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é de significativa relevância prática e processual, pois impede a utilização de estratégias individuais para retirar dos tribunais superiores a possibilidade de uniformizar a jurisprudência em temas de alta repercussão social e repetitividade. O entendimento fortalece o papel institucional do STJ na pacificação de controvérsias e serve de alerta para a boa-fé e lealdade processual das partes. No contexto do novo CPC, a orientação mantém-se atual, reforçando a função dos precedentes obrigatórios e a eficiência do sistema de justiça. Reflexos futuros incluem a diminuição de tentativas de desistência estratégica e maior previsibilidade para os jurisdicionados, além de contribuir para a integridade do sistema de precedentes.