Impossibilidade de Desistência de Recurso Especial após Início do Julgamento em Procedimento Representativo de Controvérsia com Prevalência do Interesse Público
Documento que esclarece a inviabilidade do acolhimento de pedido de desistência recursal quando já iniciado o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia, fundamentado no artigo 543-C do CPC, ressaltando a prevalência do interesse público e coletivo sobre o interesse individual da parte recorrente.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC, em razão da prevalência do interesse público e coletivo sobre o interesse individual da parte recorrente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese jurídica firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial nº Acórdão/STJ, estabelece que, uma vez iniciado o processamento do recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), não é possível ao recorrente desistir do recurso. Isso decorre do fato de que, a partir de sua afetação como representativo da controvérsia, estão presentes interesses coletivos e públicos que transcendem o mero interesse individual das partes. A desistência, nesse contexto, poderia prejudicar a celeridade processual e o direito à razoável duração do processo de milhares de litigantes com demandas idênticas, além de criar entraves e riscos de manipulação do sistema por sucessivos pedidos de desistência.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXXVIII – direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CF/88, art. 5º, inciso XXXV – acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, art. 103-A, §1º – eficácia vinculante das decisões em recursos repetitivos e uniformização da jurisprudência.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 543-C (vigente à época dos fatos, correspondente ao CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041) – disciplina o procedimento dos recursos repetitivos.
CPC/1973, art. 501 – previsão do direito de desistência do recurso, ressalvada a existência de interesse público relevante.
Resolução 08/2008 do STJ – regulamentação do procedimento dos recursos repetitivos no âmbito do STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ que trate diretamente da impossibilidade de desistência em recursos repetitivos, mas a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de vedar a desistência após iniciado o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese possui relevância fundamental para o sistema de precedentes qualificados introduzido no processo civil brasileiro. O entendimento firmado pelo STJ impede que interesses individuais obstaculizem a formação de precedentes e a uniformização da jurisprudência, especialmente em temas de grande repercussão social e econômica. Garante-se, assim, a efetividade do direito coletivo à duração razoável do processo e a segurança jurídica. Futuramente, tal orientação reforça a necessidade de se preservar o interesse público, evitando manobras dilatórias e promovendo a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais que impactam um universo amplo de jurisdicionados.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação central do acórdão repousa na prevalência do interesse público e coletivo sobre o interesse individual em hipóteses de recursos submetidos ao regime dos repetitivos. A Corte Especial, de forma técnica e consistente, reconhece que os recursos repetitivos não são apenas instrumentos de solução de conflitos entre partes específicas, mas mecanismos de uniformização de entendimento jurídico, afetando diretamente milhares de processos em todo o país. A possibilidade de desistência após iniciado o julgamento do repetitivo poderia gerar insegurança, atrasos e ineficácia no sistema, permitindo a manipulação do procedimento e a perpetuação de decisões conflitantes. Por outro lado, a decisão não esvazia totalmente o direito individual de disposição do recurso, mas o limita quando em colisão com valores constitucionais superiores, como a duração razoável do processo e a isonomia. A consequência prática é conferir maior robustez e funcionalidade ao sistema de precedentes, protegendo o interesse coletivo e fortalecendo o papel do STJ como Corte uniformizadora da legislação federal.