Indeferimento da desistência recursal após início do julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia com fundamento no art. 543-C do CPC e prevalência do interesse público
Modelo de decisão judicial que indeferiu o pedido de desistência recursal interposto após o início do julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, enfatizando a prevalência do interesse público e coletivo sobre o interesse individual do recorrente.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável o acolhimento do pedido de desistência recursal formulado após o início do procedimento do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia, processado na forma do art. 543-C do CPC, em razão da prevalência do interesse público e coletivo sobre o interesse individual da parte recorrente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do regime dos recursos especiais repetitivos, enfatiza a supremacia do interesse coletivo, inerente à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente CPC/2015, art. 1.036 e seguintes), sobre o interesse particular do recorrente. O pedido de desistência, usualmente permitido em recursos ordinários, é limitado quando o processo adquire feições que transcendem os limites subjetivos da lide, tornando-se paradigma para a uniformização da jurisprudência nacional. O acolhimento da desistência, nesse contexto, afetaria negativamente a duração razoável do processo para milhares de jurisdicionados e ensejaria grave insegurança jurídica, além de permitir manobras protelatórias que poderiam inviabilizar a própria finalidade do instituto dos recursos repetitivos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – Direito fundamental à razoável duração do processo.
- CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação das decisões judiciais.
- CF/88, art. 103-A – Vinculação de decisões dos tribunais superiores para uniformização da jurisprudência.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 501 – Faculta ao recorrente a desistência do recurso, mas não regula situações de interesse coletivo em recursos representativos.
- CPC/1973, art. 543-C – Estabelece o procedimento dos recursos especiais repetitivos e seus efeitos coletivos.
- Lei 11.672/2008 – Introduziu e regulamentou o procedimento dos recursos repetitivos no âmbito do STJ.
- Resolução n.º 08/08 do STJ – Dispõe sobre o processamento dos recursos especiais repetitivos.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Não há súmulas específicas do STF ou do STJ que tratem diretamente da impossibilidade de desistência em recursos repetitivos, mas a orientação está consolidada na jurisprudência da Corte Especial e nas decisões administrativas do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada pelo STJ é de fundamental importância para a efetividade do sistema de precedentes judiciais e para a racionalização do Poder Judiciário, evitando a multiplicidade de decisões conflitantes e promovendo a isonomia entre os jurisdicionados. Ao vedar a desistência do recurso representativo após o início do julgamento, preserva-se a integridade do procedimento coletivo e impede-se que interesses meramente individuais possam frustrar o alcance de uma solução definitiva e uniforme para controvérsias de massa. O entendimento contribui para a segurança jurídica, para a celeridade processual e para a eficiência da prestação jurisdicional, alinhando-se ao novo paradigma constitucional do processo, que valoriza a coletivização e a tutela de direitos difusos e coletivos, inclusive em matéria processual.
No plano prático, a decisão impede que partes recorrentes, por motivos individuais ou estratégicos, manipulem o andamento processual, o que poderia acarretar prejuízos a milhares de processos suspensos em todo o país. A tese também valoriza o papel institucional dos tribunais superiores como órgãos uniformizadores da interpretação da legislação federal, conferindo estabilidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Eventuais alterações legislativas futuras que pretendam flexibilizar essa orientação deverão, necessariamente, sopesar o impacto sistêmico sobre os objetivos de eficiência, isonomia e segurança jurídica do modelo dos repetitivos.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão enfrenta com clareza o aparente conflito entre o direito individual de desistir do recurso (CPC/1973, art. 501) e o interesse público de uniformização da jurisprudência (CPC/1973, art. 543-C). A argumentação é sólida ao destacar que, uma vez instaurado o procedimento dos repetitivos, o recurso passa a ser um veículo para a tutela de interesses coletivos, superando a esfera meramente subjetiva do recorrente. O indeferimento da desistência é medida que se justifica não apenas pela proteção do interesse público, mas também pela necessidade de prevenir comportamentos oportunistas e garantir a funcionalidade do sistema de precedentes obrigatórios. A decisão também revela sensibilidade constitucional ao privilegiar a duração razoável do processo e o acesso à justiça em sua dimensão coletiva. Os fundamentos jurídicos são robustos, e as consequências práticas reforçam o papel do STJ como Corte de precedentes. O entendimento, embora restritivo à liberdade dispositiva do recorrente, é imprescindível para a tutela efetiva dos direitos coletivos e da ordem jurídica nacional.