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Indeferimento de Embargos de Divergência contra Acórdão que Não Admitiu Recurso Especial em Agravo de Instrumento com Base na Súmula 315/STJ

Publicado em: 03/07/2024 Processo Civil
Modelo de decisão jurídica que explica a inaplicabilidade dos embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, não admitiu recurso especial e não analisou o mérito, fundamentado na Súmula 315 do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que, em agravo de instrumento, não admite recurso especial e não aprecia o mérito da controvérsia, nos termos da Súmula 315/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma orientação consolidada quanto à inadmissibilidade dos embargos de divergência em hipóteses nas quais o mérito do recurso especial não é apreciado, especialmente quando o acórdão recorrido limita-se a questões de admissibilidade. O entendimento se fundamenta na estrita observância dos requisitos processuais objetivos para a interposição dos embargos de divergência, sendo imprescindível que ambos os acórdãos (embargado e paradigma) sejam de mérito, ou ao menos tenham apreciado a controvérsia. A incidência das Súmulas 211/STJ, 283 e 284/STF reforça a necessidade de prequestionamento e fundamentação adequada como pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III – Define a competência do STJ para julgar recursos especiais, condicionada ao esgotamento dos recursos na instância de origem e à demonstração de ofensa a lei federal ou divergência jurisprudencial.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.043 – Disciplina o cabimento dos embargos de divergência no âmbito dos tribunais superiores, estabelecendo a exigência de decisões de mérito para sua interposição.
  • Regimento Interno do STJ, art. 266 – Regula o procedimento e os requisitos para oposição de embargos de divergência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
  • Súmula 211/STJ: Ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
  • Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
  • Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STJ possui elevada relevância para a sistemática recursal brasileira, ao delimitar objetivamente o cabimento dos embargos de divergência e evitar o prolongamento indevido da tramitação de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal entendimento fortalece a segurança jurídica, a previsibilidade e a racionalização do fluxo processual nos tribunais superiores, prevenindo a utilização indevida de instrumentos recursais para rediscussão de matérias processuais já definitivamente resolvidas. No plano prático, a decisão contribui para a celeridade da prestação jurisdicional e para a concretização dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além de prestigiar o rigor técnico na formação e admissibilidade dos recursos excepcionais.

Do ponto de vista crítico, a rigidez na aplicação dos requisitos de admissibilidade, embora limitadora do direito de acesso às instâncias superiores, revela-se necessária para preservar a função constitucional dos tribunais superiores, impedindo sua transformação em instância revisora ampla. Eventuais reflexos futuros incluem o estímulo ao aprimoramento da técnica recursal e ao exaurimento do debate jurídico nas instâncias ordinárias, em consonância com a principiologia processual contemporânea.


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